Decisão · STJ

STJ AREsp 2565294

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-15publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIA L NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A coisa julgada e a preclusão não se configuram, quando a decisão pretérita foi proferida em contexto em que ainda pendia o reconhecimento da sucessão empresarial reconhecida posteriormente. 3. É possível dispensar a prestação de caução, não havendo demonstração concreta de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e não possuindo efeito suspensivo recurso pendente. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINERAÇÃO FORMIGRES LTDA. (MINERAÇÃO FORMIGRES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado: EXECUÇÃO. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento anterior, para que seja realizado o levantamento do valor depositado judicialmente. Provimento do recurso anteriormente interposto pela agravante para discutir a responsabilidade da agravada, na qualidade de sucessora da empresa executada, à multa por ato atentatório e aos honorários sucumbenciais devidos pela rejeição dos respectivos embargos à execução. Figuras recursais passíveis de serem adotadas pela recorrida que não possuem efeito suspensivo como regra. Excepcionalidade voltada à concessão de efeito suspensivo não demonstrada nos autos. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração de MINERAÇÃO FORMIGRES foram rejeitados (e-STJ, fls. 157-161). Nas razões do agravo, MINERAÇÃO FORMIGRES apontou (1) nulidade da decisão de inadmissibilidade por ter extrapolado o juízo de admissibilidade e por deficiência de motivação ao afastar, genericamente, as violações indicadas; (2) adequada demonstração de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e de ofensas à LINDB, ao CPC e ao CC quanto à coisa julgada e à preclusão; (3) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar de questões estritamente de direito, sem reexame de provas; (4) inexistência de alegação constitucional, tendo sido invocadas apenas normas infraconstitucionais. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 281-286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PENDENTE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. DISPENSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIA L NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A coisa julgada e a preclusão não se configuram, quando a decisão pretérita foi proferida em contexto em que ainda pendia o reconhecimento da sucessão empresarial reconhecida posteriormente. 3. É possível dispensar a prestação de caução, não havendo demonstração concreta de risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e não possuindo efeito suspensivo recurso pendente. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. .
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