STJ AREsp 2656694
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, I-III, DOCPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por deficiência de fundamentação na decisão que inverteu o ônus da prova; (ii) a inversão probatória exige motivação específica e se ela ocorreu; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o padrão de fundamentação para a inversão; (iv) é possível examinar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial. 3. A decisão que confirma a inversão do ônus da prova apresenta fundamentação suficiente quando enfrenta os pontos relevantes, identifica a relação de consumo e reconhece a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, atendendo ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 489, § 1º, I-III, do CPC. 4. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não é cabível na via do recurso especial. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese de ausência de fundamentação é afastada no exame pelas alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (DEOLA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. JUSTIFICAÇÃO SUSCINTA QUE, DE SI SÓ, NÃO IMPLICA EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. 2. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA DA DEMANDA QUE NITIDAMENTE REFLETE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA DO AGRAVADO. SUBSUNÇÃO DO CASO AOS DITAMES DO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 63) Nas razões do agravo, DEOLA sustentou (1) afastamento dos óbices sumulares, com destaque para a inadequação da Súmula 7/STJ, e usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade ao apreciar o mérito da suposta violação do art. 489 do Código de Processo Civil; (2) violação do art. 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação na decisão que inverteu o ônus da prova; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação específica para inversão do ônus probatório, indicando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como paradigma (e-STJ, fls. 124-140). Houve apresentação de contraminuta por GILVANO MACHADO DA SILVA (GILVANO) (e-STJ fls. 144-150). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, DEOLA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão de primeiro grau inverteu o ônus da prova apenas por reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem explicitar verossimilhança ou hipossuficiência, e que o acórdão estadual teria convalidado nulidade ao reputar "autoexplicativa" a fundamentação; (2) ausência de fundamentação, em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (3) dissídio jurisprudencial, com paradigma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a nulidade de decisão que inverte o ônus da prova sem fundamentação específica, em contraste com o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 78-94). Houve apresentação de contrarrazões por GILVANO (e-STJ, fls. 105-110). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, I-III, DOCPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 93, IX, DA CF). INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por deficiência de fundamentação na decisão que inverteu o ônus da prova; (ii) a inversão probatória exige motivação específica e se ela ocorreu; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o padrão de fundamentação para a inversão; (iv) é possível examinar ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em recurso especial. 3. A decisão que confirma a inversão do ônus da prova apresenta fundamentação suficiente quando enfrenta os pontos relevantes, identifica a relação de consumo e reconhece a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor, atendendo ao art. 6º, VIII, do CDC e ao art. 489, § 1º, I-III, do CPC. 4. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal não é cabível na via do recurso especial. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a tese de ausência de fundamentação é afastada no exame pelas alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.