Decisão · STJ

STJ EAREsp 2911280

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo ( Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões recursais, o ora agravante alega que "não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, porquanto fundamentado único e exclusivamente em meras formalidades processuais - data vênia, a equivocada aplicação do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, devendo-se conhecer do presente Agravo Regimental e, consequentemente, do Embargos de Divergência, para conhecer do Agravo e julgar integralmente procedente o Recurso Especial - se este for o entendimento desta v. Corte de Justiça". Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo ( Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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