STJ AREsp 2736461
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria recursal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 282/STF. 2. O dispositivo legal cuja violação foi apontada não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF. 3. A responsabilidade da concessionária foi assentada a partir da análise dos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O pleito de afastamento dos lucros cessantes, assim como de reconhecimento da culpa concorrente da parte autora demandam o reexame de matéria fático-probatória, de modo que incide, também nesse aspecto, o supradito anteparo sumular do STJ. 5. Em relação ao alegado maltrato ao art. 1.022 do CPC, constata-se que o recurso especial não apontou ofensa ao referido dispositivo de lei federal e, por isso, o tema nem sequer constou do decisum ora agravado. Assim, ao defender a negativa de prestação jurisdicional, verifica-se a indevida inovação recursal da parte ora agravante, sendo inviável o conhecimento da matéria neste momento processual. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide o Enunciado n. 282/STF por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC; (II) aplica-se o Verbete n. 284/STF pois o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.651/2012 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal concernente ao alegado dever de o proprietário mitigar danos na propriedade rural; e (III) os temas relacionados à responsabilidade da agravante no evento danoso, a existência de lucros cessantes e a ausência de culpa concorrente da vítima foram dirimidos com base no acervo fático-probatório dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) houve o prequestionamento implícito do art. 422 do CC, pois o tema foi suscitado nas razões da apelação; (II) deve ser afastado o obstáculo do Enunciado n. 284/STF, porquanto "a pertinência normativa foi claramente demonstrada no REsp e no AREsp, evidenciando que o recorrido não manteve qualquer medida preventiva na área rural, descumprindo dever legal e contratual de cooperação" (fl. 858); (III) não há pretensão de reexame de fatos e de provas; e (IV) o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes em afronta ao art. 1.022 do CPC. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 866/875. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria recursal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 282/STF. 2. O dispositivo legal cuja violação foi apontada não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF. 3. A responsabilidade da concessionária foi assentada a partir da análise dos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir se não há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos sofridos pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. O pleito de afastamento dos lucros cessantes, assim como de reconhecimento da culpa concorrente da parte autora demandam o reexame de matéria fático-probatória, de modo que incide, também nesse aspecto, o supradito anteparo sumular do STJ. 5. Em relação ao alegado maltrato ao art. 1.022 do CPC, constata-se que o recurso especial não apontou ofensa ao referido dispositivo de lei federal e, por isso, o tema nem sequer constou do decisum ora agravado. Assim, ao defender a negativa de prestação jurisdicional, verifica-se a indevida inovação recursal da parte ora agravante, sendo inviável o conhecimento da matéria neste momento processual. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.