Decisão · STJ

STJ AREsp 2434602

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-12-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXTINTA SEM MÉRITO ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de expurgos inflacionários. O acórdão estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) há violação dos arts. 373, I, 330, I, e 485, VI, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC quanto à distribuição e inversão do ônus da prova; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente ao delimitar a aplicabilidade do CDC, reconhecer a hipossuficiência técnica e a verossimilhança, e determinar que o juízo de origem aprecie o pedido de inversão do ônus da prova, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A discussão sobre existência/titularidade de conta poupança e saldos nos períodos dos planos, bem como sobre a suficiência dos documentos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. O acórdão não inverteu o ônus da prova, limitando-se a ordenar a análise do requerimento pelo juízo de primeiro grau, o que reforça a inviabilidade do exame pretendido nesta via. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso não supera o óbice da alínea a do art. 105, III, da CF pela incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO BANCO RÉU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO JUNTASSE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, EM DIVERSOS MOMENTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. PENDÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTOR COM DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. APLICAÇÃO DO ART. 6, III DO CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. (e-STJ, fls. 223/224) Os embargos de declaração opostos por BRADESCO foram rejeitados (e-STJ, fls. 312-321). Nas razões do agravo, BRADESCO apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (2) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (3) excesso no juízo de admissibilidade com usurpação da competência do STJ; (4) existência de dissídio jurisprudencial. Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 361-362). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial Nas razões de seu apelo nobre, BRADESCO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não enfrentou pontos centrais dos embargos declaratórios, especialmente quanto ao ônus do autor de comprovar fato constitutivo (existência/titularidade de conta-poupança e saldo nos períodos dos planos) e a indicação de que os documentos juntados evidenciariam apenas contas correntes; (2) violação dos arts. 373, I, 330, I, 485, VI, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, defendendo que não houve demonstração mínima da existência de conta poupança nos períodos reclamados, que não se aplica a inversão do ônus da prova sem tais indícios e que, por isso, seria correta a extinção por ausência de interesse processual; (3) existência de dissídio jurisprudencial, afirmando divergência quanto aos requisitos para inversão do ônus da prova e exibição de extratos em ações de expurgos (e-STJ, fls. 251-265). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certificado na decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 329-331). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA EXTINTA SEM MÉRITO ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. EXAME QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de expurgos inflacionários. O acórdão estadual anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para apreciação do pedido de inversão do ônus da prova sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) há violação dos arts. 373, I, 330, I, e 485, VI, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC quanto à distribuição e inversão do ônus da prova; (iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) subsiste dissídio jurisprudencial. 3. O acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente ao delimitar a aplicabilidade do CDC, reconhecer a hipossuficiência técnica e a verossimilhança, e determinar que o juízo de origem aprecie o pedido de inversão do ônus da prova, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A discussão sobre existência/titularidade de conta poupança e saldos nos períodos dos planos, bem como sobre a suficiência dos documentos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. O acórdão não inverteu o ônus da prova, limitando-se a ordenar a análise do requerimento pelo juízo de primeiro grau, o que reforça a inviabilidade do exame pretendido nesta via. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso não supera o óbice da alínea a do art. 105, III, da CF pela incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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