Decisão · STJ

STJ AREsp 2966209

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Araújo de Engenharia e Construções Ltda. contra decisão do Ministro Presidente desta Corte (fls. 533/534), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação do Enunciado n. 182/STJ. Inconformada, a parte insurgente sustenta, em resumo, que todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial foram devidamente rebatidos, enfatizando que "dedicou tópico próprio (item III.A) à demonstração da inaplicabilidade da Súmula nº 07 da jurisprudência do C. STJ, por meio do qual demonstrou-se, com precisão, que o Recurso Especial não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos amplamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias" (fl. 544). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 577/581). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 557/562. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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