STJ AREsp 2909932
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade da concessionária pelo incêndio em pastagens do imóvel do autor foi assentada com base nos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, a fim de aferir se o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se viabiliza adentrar no mérito do aventado enriquecimento sem causa tendo em vista que o ressarcimento do valor dispendido pelo autor com confinamento do rebanho foi determinado com base em premissas fáticas, atraindo, também, o óbice do susodito anteparo sumular do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o tema relacionado à ocorrência de força maior, utilizado para defender a ausência de responsabilidade da agravante no evento danoso, demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte insurgente sustenta que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional porquanto "a Corte estadual não enfrentou a tese de que o parâmetro indenizatório deveria ater-se à atividade originalmente desenvolvida (pecuária extensiva)" (fls. 2.475/2.476); e (II) deve se afastado o obstáculo do supracitado verbete sumular do STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas, mas de reconhecimento de que houve afronta aos arts. 393, 402 e 403 do CC, a partir dos fatos já reconhecidos pelo Sodalício local. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 2.484/2.503. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A responsabilidade da concessionária pelo incêndio em pastagens do imóvel do autor foi assentada com base nos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, a fim de aferir se o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se viabiliza adentrar no mérito do aventado enriquecimento sem causa tendo em vista que o ressarcimento do valor dispendido pelo autor com confinamento do rebanho foi determinado com base em premissas fáticas, atraindo, também, o óbice do susodito anteparo sumular do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.