STJ AREsp 2725162
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR (RESP Nº 1.773.732/SE). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HANS WEBERLING SOARES 1. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes (art. 87, §1º, do CPC). Pretensão de redução do percentual de responsabilidade de 50% para 10%. Tribunal de origem que fundamentou divisão igualitária no substrato fático-probatório, reconhecendo responsabilidade solidária e atos igualmente reprováveis. Revisão que demanda reexame do grau de participação e reprovabilidade da conduta de cada litisconsorte na fraude. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Honorários advocatícios na lide secundária (art. 85 do CPC). Insurgência quanto à não condenação das litisdenunciantes. Corte estadual que considerou obrigatória a denunciação da lide na hipótese. Modificação da conclusão sobre a natureza da intervenção que pressupõe reexame da relação de direito material e peculiaridades fático-probatórias da causa. Óbice sumular. Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. E PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. 1. Qualificação do vício negocial. Alegação de dolo (anulabilidade/decadência - arts. 145, 171, II, e 178, II, do CC) em substituição ao reconhecimento de simulação (nulidade absoluta - arts. 167 e 168 do CC). Distinção entre dolo e simulação que resulta de análise pormenorizada dos elementos subjetivos e intenção das partes. Acórdão recorrido que valorou provas e qualificou o negócio como simulação absoluta. Revisão da qualificação jurídica dos fatos que exige nova imersão na base probatória. Vedação da Súmula 7/STJ. 2. Proteção a terceiro de boa-fé (art. 167, §2º, do CC). Reconhecimento de nulidade absoluta com efeito ex tunc. Priorização do restabelecimento do status quo ante aos proprietários originais. Remessa das adquirentes de boa-fé à via regressiva para perdas e danos. Desconstituição da conclusão que demanda avaliação da prevalência entre princípios e análise das circunstâncias fáticas da aquisição. Revaloração probatória inviável. Súmula 7/STJ. 3. Valoração da prova (art. 371 do CPC). Controvérsia sobre regularidade da transferência e comprovação de boa-fé. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 4. Inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC). Análise da adequação da inversão que pressupõe incursão no panorama fático-econômico das partes. Óbice sumular. 5. Alteração da causa de pedir (arts. 141 e 329, II, do CPC). Tribunal de origem que rejeitou tese sob o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, reconhecendo que simulação integrou o cerne da lide desde o início. Revisão da qualificação que implica reexame dos contornos fáticos da inicial. Inviabilidade em sede especial. 6. Julgamento da lide secundária (art. 129 do CPC). Remessa à via autônoma fundamentada em ponderações sobre duração razoável do processo e complexidade da liquidação. Desconsideração da medida que demanda reexame fático-probatório da adequação. Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiram os recursos especiais manejados por HANS WEBERLING SOARES (HANS) e por SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. e PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (SAN BENEDETTO e PLANNER). Os recursos foram interpostos no âmbito da ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ RESENDE MACHADO E MARIA HORTÊNCIA LYRA MACHADO E OUTROS (ESPÓLIO E MARIA HORTÊNCIA) em face de HANS, SAN BENEDETTO e PLANNER e de DELTA DE MACAÉ COMÉRCIO, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (DELTA DE MACAÉ). A sentença de primeira instância reconheceu a existência de simulação no negócio originário de compra e venda de imóvel, declarando-o nulo de pleno direito, bem como nulos de pleno direito os atos alienatórios subsequentes em favor das demais rés, condenando HANS e a DELTA DE MACAÉ ao pagamento da sucumbência na lide principal. O primeiro julgamento da apelação pelo TJSE manteve a sentença, mas foi anulado por esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.773.732/SE, de minha relatoria, que reconheceu a omissão do tribunal sergipano em relação a pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente a distribuição dos ônus sucumbenciais entre os requeridos da lide principal e a condenação dos denunciantes em honorários na lide secundária. Em novo juízo de retratação, o TJSE, por meio do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 4.214 a 4.221), negou provimento aos apelos, promovendo os esclarecimentos determinados. O acórdão manteve a nulidade por simulação, a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais entre HANS e DELTA DE MACAÉ, sob o fundamento de terem "responsabilidade e praticaram atos igualmente reprováveis", e rejeitou a condenação de PLANNER e SAN BENEDETTO em honorários na lide secundária, sob o argumento de que a denunciação da lide era obrigatória na hipótese (e-STJ, fls. 7.326 a 7.329). HANS opôs dois embargos de declaração, insistindo na ofensa aos arts. 85 e 87, § 1º, do CPC, os quais foram rejeitados, sob a alegação de ausência de vício e tentativa de rediscussão. Interpôs, então, recurso especial, almejando a alteração da base de cálculo e da proporção da sucumbência. O TJSE inadmitiu o REsp pela incidência da Súmula nº 7 do STJ e por não vislumbrar ofensa ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 7.152 a 7.166), a qual é o objeto do AREsp interposto por HANS (e-STJ, fls. 7.171 a 7.186). SAN BENEDETTO e PLANNER também interpuseram recurso especial (fls. 4.253 a 4.297) contra o novo acórdão do TJSE, suscitando extensas violações à legislação federal, como os arts. 171, II (dolo/decadência), 167, § 2º (terceiro de boa-fé) e 1.022 (omissão/falta de fundamentação) do CPC, sendo igualmente inadmitido na origem pelos mesmos óbices sumulares (Súmula nº 7 do STJ e ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC). Tal decisão é objeto do AREsp interposto por SAN BENEDETTO e PLANNER (e-STJ, fls. 4.533 a 4.584). HANS, SAN BENEDETTO e PLANNER buscam o provimento de seus respectivos AREsps para que sejam afastados os óbices de admissibilidade e, consequentemente, providos os recursos especiais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR (RESP Nº 1.773.732/SE). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HANS WEBERLING SOARES 1. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes (art. 87, §1º, do CPC). Pretensão de redução do percentual de responsabilidade de 50% para 10%. Tribunal de origem que fundamentou divisão igualitária no substrato fático-probatório, reconhecendo responsabilidade solidária e atos igualmente reprováveis. Revisão que demanda reexame do grau de participação e reprovabilidade da conduta de cada litisconsorte na fraude. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Honorários advocatícios na lide secundária (art. 85 do CPC). Insurgência quanto à não condenação das litisdenunciantes. Corte estadual que considerou obrigatória a denunciação da lide na hipótese. Modificação da conclusão sobre a natureza da intervenção que pressupõe reexame da relação de direito material e peculiaridades fático-probatórias da causa. Óbice sumular. Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A. E PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. 1. Qualificação do vício negocial. Alegação de dolo (anulabilidade/decadência - arts. 145, 171, II, e 178, II, do CC) em substituição ao reconhecimento de simulação (nulidade absoluta - arts. 167 e 168 do CC). Distinção entre dolo e simulação que resulta de análise pormenorizada dos elementos subjetivos e intenção das partes. Acórdão recorrido que valorou provas e qualificou o negócio como simulação absoluta. Revisão da qualificação jurídica dos fatos que exige nova imersão na base probatória. Vedação da Súmula 7/STJ. 2. Proteção a terceiro de boa-fé (art. 167, §2º, do CC). Reconhecimento de nulidade absoluta com efeito ex tunc. Priorização do restabelecimento do status quo ante aos proprietários originais. Remessa das adquirentes de boa-fé à via regressiva para perdas e danos. Desconstituição da conclusão que demanda avaliação da prevalência entre princípios e análise das circunstâncias fáticas da aquisição. Revaloração probatória inviável. Súmula 7/STJ. 3. Valoração da prova (art. 371 do CPC). Controvérsia sobre regularidade da transferência e comprovação de boa-fé. Reexame do acervo probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 4. Inversão do ônus da prova (art. 373 do CPC). Análise da adequação da inversão que pressupõe incursão no panorama fático-econômico das partes. Óbice sumular. 5. Alteração da causa de pedir (arts. 141 e 329, II, do CPC). Tribunal de origem que rejeitou tese sob o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius, reconhecendo que simulação integrou o cerne da lide desde o início. Revisão da qualificação que implica reexame dos contornos fáticos da inicial. Inviabilidade em sede especial. 6. Julgamento da lide secundária (art. 129 do CPC). Remessa à via autônoma fundamentada em ponderações sobre duração razoável do processo e complexidade da liquidação. Desconsideração da medida que demanda reexame fático-probatório da adequação. Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.