Decisão · STJ

STJ RMS 77412

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-12-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por KLEBER ISAAC BROQUA PINHEIRO GOUVEA JUNIOR com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Esclareça-se que, nestes autos, foi proferida decisão, na qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 1154-1157). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fl. 1280): MANDADO DE SEGURANÇA - RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA ANÁLISE DE MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME - APLICAÇÃO DO TEMA 485 DO STF - AFERIÇÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - VIA INADEQUADA - DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação de questões da prova de conhecimento do certame, a fim de lhe ser atribuída a respectiva pontuação e, assim assegurar a sua participação para as próximas etapas do concurso. A verificação dos vícios invocados pela impetrante depende de dilação probatória, o que não é possível na estreita via mandamental. Para a concessão da segurança, o direito líquido e certo alegado pela impetrante deve ser comprovado de plano, de modo inequívoco. Assim, não é admissível a ordem se a existência do direito restar duvidosa ou seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos. Impropriedade da via eleita. Denegação da ordem. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que vincula a Administração, bem como por princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital (art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição), invocando, entre outros, o precedente RMS 39.635/RJ; (ii) a legitimidade do controle judicial de legalidade em hipóteses de ilegalidade flagrante na formulação de questões, nos termos do Tema 485/STF, apontando que a nulidade das questões decorreu de conteúdo fora do edital e múltiplas respostas corretas, lastreada em laudo pericial judicial e decisões transitadas em julgado em ações paradigmas; (iii) a desnecessidade de ação individual para comprovação de ilegalidade já reconhecida, por se tratar de vício objetivo e de efeito metaindividual em provas padronizadas, sendo suficiente a prova pré-constituída já acostada; (iv) a irrelevância, para o reconhecimento do direito, de o benefício também alcançar outros candidatos, porquanto o pedido limita-se à atribuição dos pontos e à possibilidade de prosseguir no certame, caso atingidos os critérios objetivos mínimos; e (v) a existência de jurisprudência do STJ que ampararia a tese de atribuição dos pontos anulados a todos, com a reclassificação correspondente, quando houver vício objetivo e previsão editalícia. Requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1325-1333. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1345-1349. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. 2. Recurso não provido.
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