Decisão · STJ

STJ AREsp 2825318

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. O demonstrativo de débito atende ao art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se confunde com indexação de atualização monetária, afastando a incidência da Súmula 176/STJ e impondo verificação de eventual abusividade no caso concreto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KENNETH STEVEN POPE e SRC 5 PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (KENNETH e SRC 5) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que não conhece de exceção de pré-executividade Exceção de pré-executividade é viável para matéria de ordem pública e desde que não dependam de provas Entendimento firmado pelo c. STJ no REsp nº 1.136.144-RJ, julgado com efeito repetitivo nos termos do art. 543-C do CPC/73 Execução aparelhada com cálculos diários de encargos e saldo devedor Índice CDI que exige contraditório e instrução probatória, pois exigível confrontação com índices da modalidade de contratação - Vícios alegados não verificados - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 154-160) Os embargos de declaração de KENNETH e SRC 5 foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-169). Nas razões do agravo, KENNETH e SRC 5 apontaram (1) supressão de instância na decisão de inadmissibilidade que, em seu entender, avançou indevidamente sobre o mérito do recurso especial ao afastar, em tese, as violações dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 798, I, b, do CPC, e o dissídio, sem se ater aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 257-259); (2) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito e de valoração jurídica de premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ, fls. 260-266); (3) demonstração de negativa de prestação jurisdicional e de vício de fundamentação, com ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado pontos relevantes sobre a insuficiência do demonstrativo e sobre o CDI (e-STJ, fls. 262-266); (4) demonstração de violação do art. 798, I, b, do CPC, porque a memória de cálculo não seria clara, específica e suficiente para aparelhar a execução (e-STJ, fls. 266-268); (5) comprovação de dissídio jurisprudencial, com similitude fática e aplicação da Súmula 176/STJ quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao CDI, inclusive quanto ao cabimento de sua análise pela via da exceção de pré-executividade (e-STJ, fls. 268-271). Houve apresentação de contraminuta por VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (VIRGO), defendendo a manutenção da decisão agravada de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela suficiência do demonstrativo à luz do art. 798, I, b, do CPC, pela ausência de similitude fática e de indicação de dispositivos para a alínea c, e pela licitude da pactuação do CDI como encargo financeiro segundo precedentes do STJ (e-STJ, fls. 274-295). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC). DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA FORMAL (ART. 798, I, B, DO CPC). INCIDÊNCIA DO DI/CDI COMO COMPONENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DEPENDENTE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade que alegava insuficiência da memória de cálculo e nulidade da incidência do DI/CDI. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a alegada insuficiência da planilha e a vedação do DI/CDI; (ii) houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito claro e suficiente; (iii) se se configurou dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à nulidade da cláusula que sujeita o devedor ao DI/CDI e ao cabimento de seu afastamento pela exceção de pré-executividade. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos de modo suficiente, reconhecendo a existência de demonstrativos pormenorizados e afirmando que a discussão sobre o DI/CDI demanda cotejo com a modalidade contratada e produção de prova técnica, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. O demonstrativo de débito atende ao art. 798, I, b, do CPC quando apresenta planilhas com evolução diária de encargos e juros, aptas ao exercício do contraditório; inconformismo quanto aos critérios e índices utilizados deve ser veiculado em embargos à execução e depende de cognição exauriente, não caracterizando inépcia da inicial. Premissas fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece sem cotejo analítico válido, identidade fática entre os julgados e indicação de dispositivo federal; além disso, a aplicação do DI/CDI como componente de juros remuneratórios não se confunde com indexação de atualização monetária, afastando a incidência da Súmula 176/STJ e impondo verificação de eventual abusividade no caso concreto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.
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