Decisão · STJ

STJ HC 649103

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-03-03publicado em 2025-12-15
CIVIL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS DENEGADO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE n. 1.235.340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). 2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 1.068/STF. 3. Habeas corpus denegado, em juízo de retratação. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de encaminhamento do feito pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para eventual juízo de retratação quanto ao Habeas corpus que foi concedido pela Sexta Turma, de minha relatoria. No presente caso, o paciente foi condenado, por infração ao art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio consumado, qualificado pelo motivo torpe, praticado por meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, tendo sido, por ocasião da prolação da sentença em 12/11/2020, determinada a imediata execução da pena (e-STJ fls. 36/47). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 275/276): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO Q UALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, PELO DO CÓDIGO PENAL. 1. CONDENAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 492, I, ALÍNEA "E", CPP. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A soberania dos veredictos assegura que o mérito das deliberações dos jurados não está sujeito à revisão pelo Poder Judiciário, somente anulação razão pela qual, em grau de recurso, se do admite a reanálise da pena ou a julgado em vista de possível discordância manifesta com as provas dos autos, circunstância em que será o caso novamente apreciado pelo Conselho de Sentença, jamais pelo Tribunal; 2. Partindo-se da intangibilidade material do veredicto, que torna o conteúdo da imputação insuscetível de reavaliação pelos magistrados togados, formou-se entendimento acertadamente sólido no sentido de que a culpa formada na sessão de julgamento é suficiente para que se dê início à execução da pena determinada pela sociedade. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. 3. Considerando a possibilidade de execução antecipada da pena imposta pelo Tribunal do Júri, é indiferente o fato de o réu ter ou não respondido em liberdade o processo, na medida em que não se discute a cautelaridade da segregação. 4. O artigo 492, inciso 1, alínea "e", alterado pela Lei no 13.964/19, viabiliza que em casos de condenação a uma pena igual ou maior a 15 anos pelo Tribunal do Júri, o magistrado determine a execução provisória da pena, sem prejuízo da interposição dos recursos. 5. Considerando que a custódia assume natureza de sanção penal propriamente dita, impossível acolher o pedido de deferimento de prisão domiciliar, normalmente cabível em substituição à prisão preventiva, a teor do artigo 318, do Código de Processo Penal. Além disso, nem mesmo há prova idônea no sentido de ser o paciente o único responsável pelos cuidados e pelo sustento das filhas. No presente habeas corpus, a defesa afirmou que, "no caso em apreço, à míngua de outros motivos para a segregação cautelar do paciente, não poderia concluir a Corte local pela EXECUÇÃO AUTOMÁTICA da condenação pelo Júri - notadamente ante os recentes julgamentos proferidos pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 53 - redundando daí a TERATOLOGIA que enseja a superação da Súmula 691 da Excelsa Corte" (e-STJ fl. 6). Sustentou que, "a pretexto de haver o respaldo de precedentes da Suprema Corte aptos a autorizar a execução imediata da condenação, o decreto de piso, encapado pela decisão monocrática aqui objurgada, vale-se de adaptações impróprias desses mesmos julgados para tratar do caso em análise, impropriedades essas que, tanto por isso, não são idôneas a infirmar o direito do paciente em responder em liberdade o apelo já interposto, visto não haver motivos para a sua custódia cautelar após VINTE E QUATRO ANOS em liberdade sem sofre qualquer ação penal, e presente em todos os atos processuais" (e-STJ fl. 9). Asseverou que "não se mostra adequado dissociar o preceito que subjaz dos julgamentos em questão (ADCs 43, 44 e 54), tomados pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade, para, à míngua de decisão vinculante em sentido contrário, presumir que a hipótese de condenação pelo Tribunal de Júri não estaria sob o alcance dos referidos precedentes - estes, sim, com força VINCULANTE! - quanto ao necessário trânsito em julgado da condenação. A propósito, é do próprio STF o recente pronunciamento, sufragado no HC 163.814/MG, segundo o qual a condenação imposta pelo Tribunal do Júri não pode ser executada automaticamente, "se inexistente outro motivo para a segregação do paciente e se ausentes fundamentos concretos de prisão preventiva", notadamente porque a Corte já havia fixado as teses quanto à constitucionalidade 283 do CPP (ADCs 43, 44 e 54), a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória de QUALQUER NATUREZA, determinando, INDISTINTAMENTE, o alcance do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII)" - e-STJ fls. 11/12. Alegou que "a tese adotada nas ADC"s 43, 44 e 54 deve ser aplicada a TODAS as hipóteses de sentenças penais condenatórias, INCLUSIVE àquelas proferidas pelo Tribunal do Júri, conforme assentado pela própria Excelsa Corte (HC 163.814/MG)" - e-STJ fl. 14. Aduziu, ainda, que "o decreto de custódia NÃO está motivado à luz do que prescreve o artigo 312 do CPP, mesmo porque o paciente aguardou em liberdade LONGOS 24 ANOS até o julgamento pelo Tribunal do Júri, comparecendo a todos os chamamentos judiciais dirigidos ao seu endereço residencial, sobretudo nos últimos anos. Os mandados que intimavam o paciente para comparecer à sessão do júri foram TODOS CUMPRIDOS sem qualquer indicação de resistência do réu, que os recebeu prontamente como o fez ao longa da marcha processual. LUIZ CLÁUDIO é pai de TRÊS FILHOS, formado em CIÊNCIAS CONTÁBEIS, casado há 14 anos, tem endereço fixo - tanto que intimado sempre no mesmo endereço -, além de ser sócio de empresa devidamente registrada na JUNTA COMERCIAL desde 13.06.1991 e não apresenta qualquer antecedente criminal. Não há registro de ameaças ou comportamento inadequado do custodiado ao longo de tantos anos, sendo certo que sempre atendeu ao chamamento do Poder Judiciário, mantendo vida pessoal e profissional imaculadas" (e-STJ fl. 20). Por isso, requereu fosse "deferida a ORDEM LIMINAR DE HABEAS CORPUS, para determinar a imediata soltura do paciente e, no MÉRITO, pede seja cassada a ordem de prisão, mantendo em liberdade o paciente, até o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória" (e-STJ fl. 19). O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem. O habeas corpus foi concedida pela Sexta Turma, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 327): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, "E", DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ALTERADO. JULGAMENTO DO RE N. 1.235.340 NÃO CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nas AD Cs n. 43, 44 e 54, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. Assim, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena. 2. Não se desconhece que a possibilidade de execução provisória nas condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.235.340 - Tema n. 1.068, contudo, o julgamento ainda não foi concluído. 3. Dessa forma, mantém-se o entendimento, nesta Corte Superior, pela impossibilidade de execução provisória da pena, ainda que em condenação proferida pelo Tribunal do Júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão. Precedentes. 4. Habeas corpus concedido. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 353/359). Contra o acórdão, o Ministério Público Federal apresentou recurso extraordinário (e-STJ fls. 363/376). A Vice-Presidência desta Corte superior determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, com fulcro no art. 1030, III, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da decisão de mérito do Tema n. 1.068/STF (e-STJ fls. 393/394). Após o trânsito em julgado do Tema n. 1.068/STF, procedeu-se à retirada do sobrestamento do recurso, e a Vice-Presidência encaminhou o presente feito à Sexta Turma para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC (e-STJ fls. 401/403). É o relatório. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS DENEGADO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE n. 1.235.340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024). 2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 1.068/STF. 3. Habeas corpus denegado, em juízo de retratação.
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