Decisão · STJ

STJ AREsp 2810018

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. Fundadas razões de suspeita. Revisão de dosimetria. Súmula N. 284 DO STF . Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a busca veicular foi realizada com base em denúncia anônima, sem fundadas razões, violando o art. 244 do CPP. Requer a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, indicando o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas é legítima; e (ii) saber se a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado são possíveis, considerando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada legítima, pois foi realizada com base em fundadas razões de suspeita, incluindo denúncias de comerciantes locais, atitude suspeita do condutor ao não atender prontamente à ordem de parada e movimentos no console do veículo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita, conforme Súmula n. 83/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO BLAESING contra decisão de fls. 356/363 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente recurso (fls. 367/376), a parte agravante afirma que o caso não atrai o óbice da Súmula 83/STJ porque "o que há é mera denúncia anônima que, por si só, não justifica a realização de busca pessoal, sob pena de violação do art. 244 CPP" (fl. 370), defendendo ainda ser inaplicável a Súmula 7 do STJ. Quanto à tese de revisão de dosimetria da pena, aduz que indicou o art. 33, §4º da Lei 11.343/05, refutando a aplicação da Súmula 284/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca veicular. Fundadas razões de suspeita. Revisão de dosimetria. Súmula N. 284 DO STF . Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a busca veicular foi realizada com base em denúncia anônima, sem fundadas razões, violando o art. 244 do CPP. Requer a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, indicando o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada com base em denúncia anônima e fundada em suspeitas é legítima; e (ii) saber se a revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado são possíveis, considerando os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada legítima, pois foi realizada com base em fundadas razões de suspeita, incluindo denúncias de comerciantes locais, atitude suspeita do condutor ao não atender prontamente à ordem de parada e movimentos no console do veículo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita, conforme Súmula n. 83/STJ. 6. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em recurso especial. 7. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é legítima quando baseada em fundadas razões de suspeita. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.943.507/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024.
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