STJ EREsp 2106577
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que teria divergido de entendimento proferido em outro julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou que a decisão embargada analisou o mérito da controvérsia, mesmo diante da incidência da Súmula 7/STJ, e apontou divergência com o acórdão paradigma. 3. O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de análise de mérito no acórdão embargado e falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apontado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 315/STJ e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame de matéria fático-probatória em recurso especial, caracteriza a ausência de análise de mérito, inviabilizando a oposição de embargos de divergência. 7. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é também requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. No caso, constatou-se que as controvérsias tratadas nos acórdãos embargado e paradigma possuem fundamentos distintos, o que afasta a alegada divergência. 8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados foi corroborada pela análise dos trechos transcritos, que demonstraram diferenças substanciais nas questões discutidas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.3126: Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ART SERVICES SOLUCOES & LOGISTICA S. A. FALIDO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AR Esp n. 2.419.639/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil, em face de acórdão que teria divergido de entendimento proferido em outro julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alegou que a decisão embargada analisou o mérito da controvérsia, mesmo diante da incidência da Súmula 7/STJ, e apontou divergência com o acórdão paradigma. 3. O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de análise de mérito no acórdão embargado e falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apontado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 315/STJ e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame de matéria fático-probatória em recurso especial, caracteriza a ausência de análise de mérito, inviabilizando a oposição de embargos de divergência. 7. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados é também requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. No caso, constatou-se que as controvérsias tratadas nos acórdãos embargado e paradigma possuem fundamentos distintos, o que afasta a alegada divergência. 8. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados foi corroborada pela análise dos trechos transcritos, que demonstraram diferenças substanciais nas questões discutidas. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.