Decisão · STJ

STJ AREsp 2860019

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente pelo Tribunal de origem ao reconhecer a validade de contratos celebrados por assinatura eletrônica e afastar a responsabilidade civil do fornecedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por suposta falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva em contexto de fraude com uso indevido de dados pessoais; (ii) incide a Súmula 479/STJ, relativa à responsabilidade por fortuito interno; (iii) há direito à inversão do ônus da prova e aplicação do Tema 1.061/STJ; e (iv) ficou configurado dissídio jurisprudencial sobre a validade de assinaturas eletrônicas impugnadas e a responsabilidade objetiva em fraudes digitais. 3. A contratação eletrônica realizada com uso de CPF, telefone celular e e-mail pessoais da consumidora, autenticada em duas etapas e registrada por IP e e-mail vinculados à usuária, satisfaz os requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 104 do Código Civil, afastando a alegação de fraude ou defeito na prestação de serviço. 4. Reconhecida a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, inexiste dever de indenizar por ausência de comprovação de vício ou defeito de segurança na contratação, sendo inaplicável a Súmula 479/STJ na hipótese em que o fornecedor comprovou a regularidade da autenticação digital. 5. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à autenticidade das assinaturas e ao fluxo de validação eletrônica, e a Súmula 518/STJ obsta o conhecimento de recurso fundado em alegada violação de enunciado sumular. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, especialmente em hipóteses em que o Tribunal local reconhece a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSY REZENDE DE SOUZA (JOSY) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - CONTRATO VIRTUAL MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA - UTILIZAÇÃO DE E-MAIL E LINHA TELEFÔNICA MÓVEL DE USO PESSOAL DA AUTORA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acordo de vontades houve entre as partes contou com a assinatura eletrônica dos signatários, mediante uso de e-mail pessoal e linha telefônica móvel até agora utilizados pela autora, cuja identificação atende o que dispõe a Medida Provisória 2.200-2/2001. 2. Logo, o negócio jurídico entabulado não padece de qualquer vício que o leve a nulidade, impondo a reforma da sentença para declarar a validade dos contratos. 3. Recurso conhecido e provido. EMENTA - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PREJUDICADO. 1. Se o recurso da empresa requerida foi provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, resta prejudicado o recurso adesivo da parte autora, que pretendia a majoração da condenação por danos morais e a restituição de valores. 2. Recurso prejudicado. (e-STJ, fls. 308/309) Os embargos de declaração de JOSY foram rejeitados (e-STJ, fls. 340/345). Nas razões do agravo, JOSY apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por não se tratar de interpretação de cláusulas contratuais nem de reexame de provas, mas de mera valoração e correta aplicação do art. 14 do CDC à hipótese de fraude com uso indevido de dados pessoais, sustentando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a incidência da Súmula 479/STJ (e-STJ, Fls. 447/449); (2) inexistência do óbice da Súmula 518/STJ, pois o recurso especial foi fundamentado em violação de lei federal e dissídio jurisprudencial, não exclusivamente em súmula (e-STJ, fl. 464); (3) dissídio jurisprudencial demonstrado com acórdãos dos Tribunais de Justiça do Amazonas, São Paulo e Rio de Janeiro, que reconhecem a invalidade de assinatura eletrônica não compatível com ICP-Brasil quando impugnada, a responsabilidade objetiva por falha de segurança e a aplicação da Súmula 479/STJ, além de restituição e danos morais (e-STJ, fls. 455-463); (4) violação do art. 14 do CDC e pertinência da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC), bem como do Tema 1.061/STJ quanto ao ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, afirmando que a recorrida não comprovou a contratação e que os supostos contratos carecem de elementos mínimos de vinculação, como biometria facial ou dados técnicos de autenticação robusta (e-STJ, fls. 450/454); (5) demonstração de indícios de fraude com a utilização de IP localizado em Maricá-RJ, divergente da residência da recorrente em Naviraí-MS, e negativa de contratação, além de negativação indevida, reforçando a falha de segurança e serviços (e-STJ, fls. 446/447). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente pelo Tribunal de origem ao reconhecer a validade de contratos celebrados por assinatura eletrônica e afastar a responsabilidade civil do fornecedor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por suposta falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva em contexto de fraude com uso indevido de dados pessoais; (ii) incide a Súmula 479/STJ, relativa à responsabilidade por fortuito interno; (iii) há direito à inversão do ônus da prova e aplicação do Tema 1.061/STJ; e (iv) ficou configurado dissídio jurisprudencial sobre a validade de assinaturas eletrônicas impugnadas e a responsabilidade objetiva em fraudes digitais. 3. A contratação eletrônica realizada com uso de CPF, telefone celular e e-mail pessoais da consumidora, autenticada em duas etapas e registrada por IP e e-mail vinculados à usuária, satisfaz os requisitos de validade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no art. 104 do Código Civil, afastando a alegação de fraude ou defeito na prestação de serviço. 4. Reconhecida a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC, inexiste dever de indenizar por ausência de comprovação de vício ou defeito de segurança na contratação, sendo inaplicável a Súmula 479/STJ na hipótese em que o fornecedor comprovou a regularidade da autenticação digital. 5. A incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ impede o reexame de fatos e provas quanto à autenticidade das assinaturas e ao fluxo de validação eletrônica, e a Súmula 518/STJ obsta o conhecimento de recurso fundado em alegada violação de enunciado sumular. 6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra quando ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, especialmente em hipóteses em que o Tribunal local reconhece a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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