STJ HC 1038746
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 3. No tocante à alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), é pacífico na jurisprudência do STJ que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e, quando possível, o rol de testemunhas. 4. No caso, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, não se verificando nenhuma plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento. 5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN GUSTAVO DA COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. Em seguida expõe considerações buscando demonstrar a existência de doutrina no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prova de um vínculo subjetivo qualificado caracterizado pela estabilidade e permanência. Ademais, traz jurisprudência do STJ que possibilita o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. Aduz que a denúncia é genérica e não descreve como o agravante, de forma estável e permanente, associou-se a outros para o tráfico. Afirma que a denúncia é genérica quanto à descrição da conduta atribuída ao agravante, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a ordem nos termos pleiteados na inicial, visando assim ao trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. 3. No tocante à alegação de inépcia da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), é pacífico na jurisprudência do STJ que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime e, quando possível, o rol de testemunhas. 4. No caso, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal, não se verificando nenhuma plausibilidade nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento. 5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.