Decisão · STJ

STJ RHC 224334

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade Processual. Nomeação de Defensor Dativo. Ausência de Prejuízo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual a partir da fase de alegações finais, em razão de suposta ausência de defesa técnica válida. 2. A defesa alega que a nomeação de defensor dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuraria nulidade absoluta, e que a peça de memoriais apresentada seria genérica, causando prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi evidenciado no caso. 5. A nomeação de defensor dativo em razão da revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte. 6. A defesa não suscitou a alegada nulidade em momento processual oportuno, configurando a estratégia conhecida como "nulidade de algibeira", o que inviabiliza o acolhimento da tese. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A nomeação de defensor dativo em caso de revelia não configura cerceamento de defesa. 3. A arguição da aventada nulidade somente neste momento processual configura a inaceitável estratégia conhecida como "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.467-1.469, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.448-1.454). Neste regimental, a Defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar que houve defesa técnica em todos os atos por defensor dativo, deixando de enfrentar a tese central de ausência de defesa técnica válida na fase de alegações finais (fls. 1.478-1.481). Afirma que há diferença entre deficiência de defesa e ausência de defesa, asseverando que, tratando-se de defesa inexistente por atuação de advogado ilegítimo, a nulidade é absoluta e independe da demonstração de prejuízo, bem como que a peça de memoriais seria genérica e de apenas duas laudas, circunstância que reforçaria o prejuízo inerente à supressão do direito de defesa (fls. 1.481-1.482). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da Ação Penal n. 0907759-94.2008.8.13.0317 a partir da fase de alegações finais, com reabertura de prazo para apresentação de memoriais por defesa técnica regularmente constituída (fl. 1.482). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade Processual. Nomeação de Defensor Dativo. Ausência de Prejuízo. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidade processual a partir da fase de alegações finais, em razão de suposta ausência de defesa técnica válida. 2. A defesa alega que a nomeação de defensor dativo, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuraria nulidade absoluta, e que a peça de memoriais apresentada seria genérica, causando prejuízo à defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo para atuar na defesa do réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio "pas de nullité sans grief", o que não foi evidenciado no caso. 5. A nomeação de defensor dativo em razão da revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, não configura cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à parte. 6. A defesa não suscitou a alegada nulidade em momento processual oportuno, configurando a estratégia conhecida como "nulidade de algibeira", o que inviabiliza o acolhimento da tese. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A nomeação de defensor dativo em caso de revelia não configura cerceamento de defesa. 3. A arguição da aventada nulidade somente neste momento processual configura a inaceitável estratégia conhecida como "nulidade de algibeira". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.
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