STJ REsp 2230911
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do procedimento da mutatio libelli. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da tese de nulidade da ação penal em razão da alegada inobservância do procedimento da mutatio libelli na inclusão das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O procedimento da mutatio libelli foi devidamente observado diante do aditamento da denúncia pelo Parquet após a obtenção de novas informações na fase de instrução processual, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas pela defesa, razão pela qual a Corte local reputou que não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. 4. À vista disso, para divergir da conclusão do Tribunal a quo e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento da mutatio libelli deve observar o art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É incabível em sede de recurso especial o reexame da conjuntura fática e das provas analisadas na origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.486/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 51.067/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018; STJ, RHC n. 83.283/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO MOREIRA SILVA contra decisão de minha relatoria (fls. 468/474) que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do seu recurso especial. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do procedimento da mutatio libelli. No presente agravo regimental (fls. 482/491) o agravante, após breve síntese processual, impugnou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não fora observado o procedimento da mutatio libelli para incluir as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Asseverou que não há descrição fática na denúncia a respeito das qualificadoras, razão pela qual a decisão de pronúncia não poderia modificar a capitulação jurídica do fato sem a realização da mutatio libelli. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido para que sejam decotadas as qualificadoras capituladas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal - CP. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação à tese de reconhecimento de nulidade processual pela inobservância do procedimento da mutatio libelli. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para análise da tese de nulidade da ação penal em razão da alegada inobservância do procedimento da mutatio libelli na inclusão das qualificadoras de meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 3. O procedimento da mutatio libelli foi devidamente observado diante do aditamento da denúncia pelo Parquet após a obtenção de novas informações na fase de instrução processual, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas pela defesa, razão pela qual a Corte local reputou que não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. 4. À vista disso, para divergir da conclusão do Tribunal a quo e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento da mutatio libelli deve observar o art. 384 do Código de Processo Penal - CPP, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. É incabível em sede de recurso especial o reexame da conjuntura fática e das provas analisadas na origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.972.486/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 51.067/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018; STJ, RHC n. 83.283/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.