Decisão · STJ

STJ AREsp 2688656

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 674 DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR À HIPOTECA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de embargos de terceiro voltada à desconstituição de penhoras e averbações de existência de execuções sobre imóvel adquirido por contrato particular, sob a alegação de posse anterior aos atos constritivos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) há violação do art. 674 do CPC, por se exigir a comprovação de posse anterior à hipoteca em vez da anterioridade aos atos constritivos; (iii) incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reavaliar a anterioridade e a boa-fé da posse; (iv) se é exigível, no momento, a demonstração da relevância da questão federal prevista na EC 125/2022. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a premissa jurídica decisiva, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando-se em fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia. 4. A tutela possessória nos embargos de terceiro exige demonstração de posse de boa-fé anterior ao ônus real publicizado pela hipoteca; ausente a comprovação de posse anterior ao registro do gravame, não se sustenta a desconstituição de penhoras e averbações supervenientes, sendo inviável, pela via especial, a revisão das premissas fático-probatórias, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEIVA MARIA SLONGO SPOLTI (NEIVA MARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE PODE SE DAR A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE OUVIDA A OUTRA PARTE. ART. 437, §1º, DO CPC, O QUE ACONTECEU NO CASO. ALÉM DISSO, DISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, PORQUANTO O DOCUMENTO PRODUZIDO FOI EMITIDO POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, O QUE TERNA QUESTIONÁVEL O TEOR DE PROVA TESTEMUNHAL QUE BUSQUE REFUTAR SEU TEOR. MÉRITO. SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AINDA QUE NÃO LEVADO À REGISTRO, PERCEBE-SE QUE FIRMADO SEM O RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS, BEM COMO, AUSENTE QUALQUER REGISTRO FIDEDIGNO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE COLOCA EM XEQUE A VALIDADE DO SUPOSTO NEGÓCIO REALIZADO ENTRE OS IRMÃOS. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU ESTAR NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO MANTIDA. PLEITO PARA SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE FIXADO EM SENTENÇA QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE OS CAUSÍDICOS DA PARTE ADVERSA, ENTÃO EMBARGADA. HONORÁRIO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E DE FORMA TEMERÁRIA. DEMANDA EDIFICADA SOBRE ALEGAÇÃO DE QUE O PACTO ESTARIA PRATICAMENTE ADIMPLIDO. PARTE QUE ADMITIU, DEPOIS DA AUDIÊNCIA E EM APELAÇÃO CÍVEL DE QUE NÃO EXISTIU CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E NEM VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 716/717) Os embargos de declaração de NEIVA MARIA foram rejeitados (e-STJ, fls. 746-746). Nas razões do agravo, NEIVA MARIA apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto às teses vinculadas aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, especialmente sobre a necessidade de aferir a posse anterior às averbações das execuções em 6/7/2018 (registros 10/1.897 e 11/1.897) e sobre a ausência de vínculo das dívidas executadas com a hipoteca de 26/6/2017; (2) violação do art. 674 do CPC, sustentando que, por se tratar de embargos de terceiro contra penhoras e averbações premonitórias, bastaria comprovar posse anterior aos atos constritivos de 2018 e 2019/2021; (3) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de premissas fáticas já explicitadas nos acórdãos recorridos, e não de reexame probatório; (4) pedido de provimento do agravo para destrancar o recurso especial e, no mérito, reformar o acórdão para desconstituir as penhoras. Houve apresentação de contraminuta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB VALE DO VINHO (SICOOB VALE DO VINHO), defendendo a manutenção da decisão denegatória por ausência de omissão e incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF, além da falta de demonstração da relevância (EC 125/2022), e, subsidiariamente, o improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 845/867). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 674 DO CPC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE POSSE DE BOA-FÉ ANTERIOR À HIPOTECA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de embargos de terceiro voltada à desconstituição de penhoras e averbações de existência de execuções sobre imóvel adquirido por contrato particular, sob a alegação de posse anterior aos atos constritivos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) há violação do art. 674 do CPC, por se exigir a comprovação de posse anterior à hipoteca em vez da anterioridade aos atos constritivos; (iii) incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reavaliar a anterioridade e a boa-fé da posse; (iv) se é exigível, no momento, a demonstração da relevância da questão federal prevista na EC 125/2022. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e explicita a premissa jurídica decisiva, ainda que não analise individualmente todos os argumentos deduzidos, bastando-se em fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia. 4. A tutela possessória nos embargos de terceiro exige demonstração de posse de boa-fé anterior ao ônus real publicizado pela hipoteca; ausente a comprovação de posse anterior ao registro do gravame, não se sustenta a desconstituição de penhoras e averbações supervenientes, sendo inviável, pela via especial, a revisão das premissas fático-probatórias, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →