STJ Pet 13506
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400. 2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor do Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n. 1.837.517/RN). 3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º). 4. O só fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não desloca a competência para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve aos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é chamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de colaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa indevida de homologação. 5. Ademais, o conteúdo de direito material em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação, matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem ingerência. 6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a necessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da confirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ LINO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que reconheci a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para homologar o acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Federal e o recorrente. O agravante alega que a competência para tanto é do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ação penal se encontrava em fase de recurso especial admitido quando da celebração do acordo. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400. 2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor do Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n. 1.837.517/RN). 3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º). 4. O só fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não desloca a competência para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve aos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é chamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de colaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa indevida de homologação. 5. Ademais, o conteúdo de direito material em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação, matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem ingerência. 6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a necessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da confirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 7 . Agravo regimental não provido.