STJ HC 1027646
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Vale destacar que a nulidade decorrente da ilicitude da prova não foi devidamente enfrentada quando do julgamento do AREsp n. 2.594.662/MG em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal proceder, contudo, não autoriza o exame de mérito nesta via, uma vez que a impossibilidade de se reexaminar matéria fática no âmbito do recurso especial possui como correlato, em se tratando de habeas corpus, da congênere impossibilidade de se revolver fatos e provas, por não ser possível tal expediente na angusta via do habeas corpus. É dizer, mutatis mutandis, "como não houve julgamento de mérito da Sexta Turma sobre a questão repetida no habeas corpus, o tema até poderia ser enfrentado no âmbito do writ, mas, do mesmo jeito que o REsp não pôde ser conhecido no particular em razão da falta de prequestionamento, aqui também não é possível o enfrentamento do assunto. Uma vez que não houve o debate específico, pelo Tribunal de Justiça, da matéria como posta na impetração, é imprópria a pretendida supressão de instância, não havendo, ademais, ilegalidade patente que autorizasse a concessão de ordem, de ofício" (AgRg no HC 492.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON FÁBIO MAUAD JÚNIOR contra decisão em que não conheci do habeas corpus (e-STJ fls. 2393/2395). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1805/1872). No Superior Tribunal de Justiça, alegou que a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em provas ilícitas, pois o acesso ao celular do corréu Leonardo não foi precedido de autorização judicial, violando o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações. Requereu, liminarmente, suspensão da tramitação do EAREsp n. 2.594.662/MG até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, buscou o reconhecimento da nulidade apontada e a consequente absolvição do acusado. No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado que o habeas corpus é mera reiteração de recurso especial outrora interposto e já decidido, é caso de julgar aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem o mesmo acórdão ora invectivado. 2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020). 3. Vale destacar que a nulidade decorrente da ilicitude da prova não foi devidamente enfrentada quando do julgamento do AREsp n. 2.594.662/MG em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal proceder, contudo, não autoriza o exame de mérito nesta via, uma vez que a impossibilidade de se reexaminar matéria fática no âmbito do recurso especial possui como correlato, em se tratando de habeas corpus, da congênere impossibilidade de se revolver fatos e provas, por não ser possível tal expediente na angusta via do habeas corpus. É dizer, mutatis mutandis, "como não houve julgamento de mérito da Sexta Turma sobre a questão repetida no habeas corpus, o tema até poderia ser enfrentado no âmbito do writ, mas, do mesmo jeito que o REsp não pôde ser conhecido no particular em razão da falta de prequestionamento, aqui também não é possível o enfrentamento do assunto. Uma vez que não houve o debate específico, pelo Tribunal de Justiça, da matéria como posta na impetração, é imprópria a pretendida supressão de instância, não havendo, ademais, ilegalidade patente que autorizasse a concessão de ordem, de ofício" (AgRg no HC 492.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020.). 4. Agravo regimental desprovido.