STJ HC 1018519
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 661/STF OBSERVADO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. BUSCA E APREENSÃO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem apenas em caso de ilegalidade flagrante. No caso, as teses foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal. 2. Não há nulidade das interceptações telefônicas por suposta incompetência territorial do juízo que as autorizou. As medidas foram deferidas por juízo aparentemente competente durante a fase investigativa, sendo válida a aplicação da teoria do juízo aparente. Ademais, a alegação de incompetência territorial foi suscitada apenas em grau recursal, encontrando óbice na preclusão e na ausência de demonstração de prejuízo. 3. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação concreta e individualizada, adequada à complexidade da investigação e à imprescindibilidade do meio de prova, em consonância com o Tema 661/STF. Precedentes. 4. O prazo legal de 15 dias das interceptações telefônicas foi observado, sendo legítima a contagem em horas a partir do efetivo implemento da medida, inexistindo excesso. Precedente específico: AgRg no HC n. 703.072/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022. 5. A medida de busca e apreensão foi motivada em indícios robustos e em investigações aprofundadas, não havendo nulidade. 6. O desmembramento processual, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do juiz e não foi demonstrado prejuízo à defesa. 7. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita -mantidas as conclusões das instâncias ordinárias quanto à associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO GREGIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001437-48.2020.8.26.0302). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 180, § 1º, c/c o art. 69, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa (e-STJ fls. 1.714/1.727). Irresignadas, as defesas interpuseram apelações, as quais não foram providas pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 35/36). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte. A defesa pediu a absolvição do paciente, sustentando, em síntese, nulidades nas interceptações telefônicas (juízo territorialmente incompetente e ausência de fundamentação concreta nas autorizações e prorrogações, além de extrapolação do prazo legal), busca e apreensão sem justificativa concreta, nulidade do desmembramento processual e atipicidade do crime de organização criminosa. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo, examinando, contudo, a insurgência para, de ofício, verificar eventual constrangimento ilegal. Concluiu-se pela validade das interceptações autorizadas pelo Juízo de Bauru/SP à luz da teoria do juízo aparente; pela suficiência de fundamentação das autorizações e prorrogações, consideradas a complexidade da investigação; pela possibilidade de contagem do prazo de 15 dias em horas; pela regularidade do desmembramento processual; e pela inviabilidade, na via eleita, de absolvição quanto ao crime de organização criminosa (e-STJ fls. 2481, 2486/2487, 2489/2492, 2493/2499). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 2512/2515). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2521/2540), a defesa sustenta, em síntese: cabimento do habeas corpus diante de coação ilegal que afeta a liberdade de locomoção; violação ao Tema 661 do STF por ausência de fundamentação concreta e individualizada nas decisões de autorização e prorrogação das interceptações; extrapolação do prazo legal (escutas mantidas por 16 dias), reputando indevida a contagem em horas. Suscita a nulidade das interceptações por juízo territorialmente incompetente (Bauru/SP), com inaplicabilidade da teoria do juízo aparente no caso concreto; e contradições quanto à prevenção e à competência territorial. Requer a reforma da decisão agravada para o conhecimento do habeas corpus; a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e das provas derivadas, por falta de fundamentação e extrapolação do prazo, com observância do Tema 661; a nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente; e o processamento do agravo para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 661/STF OBSERVADO. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CONTAGEM EM HORAS. BUSCA E APREENSÃO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem apenas em caso de ilegalidade flagrante. No caso, as teses foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal. 2. Não há nulidade das interceptações telefônicas por suposta incompetência territorial do juízo que as autorizou. As medidas foram deferidas por juízo aparentemente competente durante a fase investigativa, sendo válida a aplicação da teoria do juízo aparente. Ademais, a alegação de incompetência territorial foi suscitada apenas em grau recursal, encontrando óbice na preclusão e na ausência de demonstração de prejuízo. 3. As decisões de autorização e prorrogação das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação concreta e individualizada, adequada à complexidade da investigação e à imprescindibilidade do meio de prova, em consonância com o Tema 661/STF. Precedentes. 4. O prazo legal de 15 dias das interceptações telefônicas foi observado, sendo legítima a contagem em horas a partir do efetivo implemento da medida, inexistindo excesso. Precedente específico: AgRg no HC n. 703.072/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/4/2022. 5. A medida de busca e apreensão foi motivada em indícios robustos e em investigações aprofundadas, não havendo nulidade. 6. O desmembramento processual, nos termos do art. 80 do CPP, constitui faculdade do juiz e não foi demonstrado prejuízo à defesa. 7. A pretensão de absolvição pelo crime de organização criminosa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita -mantidas as conclusões das instâncias ordinárias quanto à associação de, ao menos, quatro agentes, com divisão de tarefas e estabilidade. 8. Agravo regimental não provido.