Decisão · STJ

STJ HC 1022170

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA DA NULIDADE ARGUIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes. 3. A reincidência específica do agravante e o fato de estar em pleno cumprimento de pena demonstram risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar. 5. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar deverá ser analisada de forma mais aprofundada durante a instrução processual, não sendo possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso. 6 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JUNIO DA SILVA contra a decisão de fls. 135-138, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva está mantida com base em provas ilícitas, derivadas de denúncia anônima e ingresso domiciliar sem diligências prévias e sem autorização judicial, contaminando a persecução penal. Argumenta que não houve consentimento para a entrada dos policiais e que não há prova dessa anuência, ônus que seria da acusação. Entende que faltam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a medida extrema, porque a decisão se ampara em gravidade abstrata e na reincidência isolada, sem elementos concretos de risco à ordem pública. Sustenta a suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e a excepcionalidade da prisão como ultima ratio. Ressalta a insuficiência da denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias e afirma que não há comprovação de consentimento do morador para o ingresso policial. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem nos termos do pedido inicial do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. BUSCA DOMICILIAR. ANÁLISE PREMATURA DA NULIDADE ARGUIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos utilizados para o comércio ilícito de entorpecentes. 3. A reincidência específica do agravante e o fato de estar em pleno cumprimento de pena demonstram risco concreto de reiteração delitiva, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar. 5. A alegação de nulidade do ingresso domiciliar deverá ser analisada de forma mais aprofundada durante a instrução processual, não sendo possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso. 6 . Agravo regimental improvido.
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