STJ HC 1043351
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para tal fim, com fundamento na legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio. 2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão ao domicílio, sustentando ausência de fundada suspeita e de autorização válida para o ingresso, requerendo a declaração de ilicitude das provas derivadas e o trancamento da ação penal. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para o ingresso no domicílio, fundamentando-se em elementos concretos, como denúncias de tráfico de drogas, comportamento suspeito dos pacientes e anuência verbal do morador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio foram realizados em conformidade com os requisitos legais, considerando a fundada suspeita e a autorização verbal do morador. III. Razões de decidir 5. A abordagem pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em elementos concretos como patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas, denúncias prévias e comportamento suspeito dos pacientes. 6. O ingresso no domicílio foi legitimado pela anuência verbal do morador, confirmada em interrogatórios extrajudiciais, em conformidade com a jurisprudência que dispensa consentimento por escrito ou audiovisual, desde que haja fundadas razões indicando flagrante delito. 7. A combinação de fundada suspeita e o consentimento do morador legitima a ação policial, não configurando ilegalidade ou mácula às provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há consentimento verbal do morador e fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. A combinação de fundada suspeita e anuência do morador legitima a ação policial e as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; e STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de DAVID ADRIANO PAULA DA SILVA, JOAO PAULO DOS ANJOS FLORIANO e LUAN EMANUEL APARECIDO FERREIRA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO DOS ANJOS FLORIANO, LUAN EMANUEL APARECIDO FERREIRA e DAVID ADRIANO PAULA DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0397424-38.2025.3.00.0000). Depreende-se do feito que os pacientes foram condenados com base em prova manifestamente ilegal pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim (arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), no âmbito da Ação Penal n. 1504566-74.2025.8.26.0378 (e-STJ fls. 10 e 434). A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, reconhecendo a existência de justa causa para a abordagem e a busca pessoal realizadas em via pública, bem como para o subsequente ingresso no domicílio (e-STJ fl. 434). Daí o presente writ, no qual alega a defesa: a) Nulidade da busca pessoal, uma vez que fundamentada em meras suposições, sem evidências concretas que justificassem a abordagem e sem que nada ilícito fosse encontrado com os pacientes no momento da abordagem, carecendo de respaldo legal e violando o art. 244 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 4/6). b) Nulidade da invasão à residência, pois não houve autorização ou convite dos pacientes para o ingresso dos guardas municipais, nem mandado judicial ou situação de flagrante delito que justificasse a diligência, o que a torna ilegal e macula todas as provas dela derivadas (e-STJ fls. 7 e 9). Requer, ao final: a) Seja declarada ilegal a abordagem pessoal realizada sem a mínima fundada suspeita, de modo que seja declarada ilícita toda e qualquer prova derivada dessa abordagem (e-STJ fl. 10); B) Seja declarada ilegal a invasão a residência, sendo considerada ilícita toda prova dela derivada dessa invasão (e-STJ fl. 11); e d) Seja trancada a ação penal, uma vez que as únicas provas são as drogas encontradas a partir de abordagem e invasão ilegal (e-STJ fl. 11). A defesa requereu a concessão de medida liminar para o imediato trancamento da ação penal, alegando fumus boni iuris na nulidade da busca pessoal e invasão domiciliar, bem como periculum in mora no constrangimento ilegal da condenação baseada em prova ilícita (e-STJ fl. 10). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, por não ter constatado ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício (e-STJ fl. 439). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa as alegações originárias (e-STJ fl. 454). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 456). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor de acusados condenados por tráfico de drogas e associação para tal fim, com fundamento na legalidade da busca pessoal e do ingresso em domicílio. 2. A defesa alegou nulidade da busca pessoal e da invasão ao domicílio, sustentando ausência de fundada suspeita e de autorização válida para o ingresso, requerendo a declaração de ilicitude das provas derivadas e o trancamento da ação penal. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de justa causa para a abordagem e busca pessoal, bem como para o ingresso no domicílio, fundamentando-se em elementos concretos, como denúncias de tráfico de drogas, comportamento suspeito dos pacientes e anuência verbal do morador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem pessoal e o ingresso no domicílio foram realizados em conformidade com os requisitos legais, considerando a fundada suspeita e a autorização verbal do morador. III. Razões de decidir 5. A abordagem pessoal foi fundamentada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, baseada em elementos concretos como patrulhamento em local conhecido por tráfico de drogas, denúncias prévias e comportamento suspeito dos pacientes. 6. O ingresso no domicílio foi legitimado pela anuência verbal do morador, confirmada em interrogatórios extrajudiciais, em conformidade com a jurisprudência que dispensa consentimento por escrito ou audiovisual, desde que haja fundadas razões indicando flagrante delito. 7. A combinação de fundada suspeita e o consentimento do morador legitima a ação policial, não configurando ilegalidade ou mácula às provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há consentimento verbal do morador e fundadas razões que indiquem flagrante delito. 3. A combinação de fundada suspeita e anuência do morador legitima a ação policial e as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; e STF, RE n. 603.616/RO, Tema n. 280 da Repercussão Geral.