Decisão · STJ

STJ AREsp 3011102

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso impugnou todos os óbices sumulares identificados pela origem. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base nos óbices da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. 6. A parte agravante limitou-se a impugnar de forma genérica a aplicação do entrave da deficiência de cotejo analítico, sem atender ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação clara, objetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 8. Incumbe à parte recorrente demonstrar o alegado dissenso mediante a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma, observando, ainda, a necessidade de explicitar as circunstâncias que evidenciem a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL DA SILVA LIVI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 275-276). A parte agravante alega que não há se falar em incidência da Súmula n. 182/STJ, dado o recurso impugnar todos os óbices sumulares identificados pela origem. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental à colenda Turma (fls. 281-287). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 304-308). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso impugnou todos os óbices sumulares identificados pela origem. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base nos óbices da Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico. 6. A parte agravante limitou-se a impugnar de forma genérica a aplicação do entrave da deficiência de cotejo analítico, sem atender ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação clara, objetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 8. Incumbe à parte recorrente demonstrar o alegado dissenso mediante a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma, observando, ainda, a necessidade de explicitar as circunstâncias que evidenciem a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.
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