STJ REsp 2237187
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, EFRAIM FARINHA CORDEIRO KRETTI e CLÁUDIA LINS VASCONCELOS (ANTONIO e outros), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Autora portadora de neoplasia de mama. Recusa do fornecimento de tratamento/medicamento prescrito pelo corpo clínico que assiste a paciente. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Abusividade reconhecida. Valor da causa. Manutenção. Montante que corresponde ao proveito econômico discutido na ação. Irrelevância de a droga não constar no rol instituído pela ANS para a patologia da qual padece a beneficiária. Rol da ANS que é exemplificativo. Exclusão que contraria a função social do contrato, retirando da paciente a possibilidade do tratamento necessitado. Medicamento com registro na ANVISA. Dano moral. Ocorrência. Questão sumulada e pacificada pela jurisprudência. Beneficiária que sofre de grave patologia. Recurso da ré improvido e parcialmente provido o recurso da autora. Nas razões do presente recurso, ANTONIO e outros alegaram a violação ao art. 85 do NCPC, ao sustentarem que os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser fixados por equidade mas, sim, sobre o valor da cobertura negada, acrescida do montante de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Recurso especial provido.