STJ AREsp 2913829
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Enconar Minas Comércio e Distribuição Ltda. desafiando decisum de fls. 408/409, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que: (i) "a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar os argumentos do recurso especial por não haver perfeita adequação entre o julgado paradigmático invocado e o caso dos autos, já que a divergência apontada tem natureza argumentativa" (fl. 417); (ii) "o presente Recurso Especial não busca a reavaliação de prova, mas na verdade tem como único intuito a busca da melhor aplicação do direito"; e (iii) "todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem foram devidamente impugnados, inexistindo omissão ou deficiência recursal que autorize a aplicação da Súmula n. 182 do STJ" (fl. 418). Pugna, assim, pelo afastamento do Enunciado n. 182/STJ. Aberta vista à parte agravada, foi oferecida impugnação às fls. 426/440. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.