STJ AR 7721
CIVILP ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO CESAR BOSSI PIMENTA da decisão em que indeferi a petição inicial da ação rescisória (fls. 406/408). Nas razões recursais (fls. 412/416), a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC), especificamente ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como aos arts. 927, parágrafo único, e 735 do Código Civil, ao fundamento de que a responsabilidade civil do Estado, na condição de transportador, é objetiva e não se elide culpa de terceiro quando o evento configura risco fortuito interno. Assevera que o acórdão rescindendo teria desprezado o sistema normativo e a jurisprudência sobre acidentes de trânsito envolvendo transporte de passageiros. Rechaça a conclusão de que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, reiterando que se cuida de hipótese de violação frontal a dispositivo constitucional e legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente, com a consequente admissão e provimento da ação rescisória. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 421). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. 2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização da demanda como sucedâneo recursal, porque ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o que não se pode admitir. 3. Agravo interno a que se nega provimento.