STJ AREsp 2688384
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA A REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda declaratória de inexigibilidade/nulidade de débitos e títulos, na qual se aplicou a teoria da aparência para manter a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, em razão de contratação realizada por funcionária que recebeu os produtos no endereço da empresa, com histórico de tratativas e boa-fé da fornecedora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos alegadamente essenciais; (ii) incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) ocorreu violação do art. 926 do CPC por suposta falta de uniformização interna quanto à teoria da aparência; (iv) há óbice sumular, notadamente a Súmula 7/STJ, à pretensão de rediscutir as premissas fáticas. 3. A aplicação da teoria da aparência se justifica quando o quadro fático demonstra contratação por pessoa inserida no quadro funcional, com entrega dos bens no estabelecimento e sinais objetivos de boa-fé do fornecedor, subsumindo-se ao regime de responsabilidade por atos de prepostos e à força obrigatória dos contratos, em contexto no qual a inadimplência legítima os protestos. 5. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplicou, porque não configurada omissão relevante e, ademais, houve registro formal de prequestionamento; o art. 926 do CPC não confere direito subjetivo à parte para anular acórdão adequadamente fundamentado, sendo a alegação de divergência interna desacompanhada de cotejo analítico e de inteiro teor de paradigmas; a rediscussão da moldura fática necessária para afastar a teoria da aparência atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGIS CONSTRUÇÃO S.A. (AGIS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Penna Machado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Tutela de urgência em caráter antecedente. Espécies de títulos de crédito. Inconformismo. Não acolhimento. Afirma a Empresa Autora que a Empresa Ré não tomou os cuidados devidos ao efetuar a venda e a entrega de produtos à suposta Preposta da Empresa Autora, sem poderes de representação. Aduz ser incabível a aplicação da teoria da aparência. Todavia, os Contratos foram firmados por funcionária da Empresa Autora e entregues no endereço e no nome da Empresa Autora. Teoria da aparência que se encaixa ao caso concreto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 524-530) Os embargos de declaração de AGIS foram rejeitados (e-STJ, fls. 538-543). Nas razões do agravo, AGIS apontou (1) inadmissão genérica e infundada, com uso de modelo padronizado, inclusive aludindo indevidamente a violação constitucional que não foi arguida no especial, e ausência de enfrentamento específico dos fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 699/700); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria jurídica, sem revolvimento fático-probatório, admitindo apenas eventual revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 700-701, 706-710); (3) violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, por negativa de enfrentamento de pontos essenciais e necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto (e-STJ, fls. 704/706); (4) violação do art. 926 do CPC, por ausência de uniformização interna de jurisprudência do Tribunal estadual quanto à aplicação da teoria da aparência, diante de precedentes em sentido oposto, requerendo a anulação do acórdão para instauração de incidente de uniformização (e-STJ, fls. 706-711). Houve apresentação de contraminuta por SARA SISTEMAS INDUSTRIAIS EIRELI (SARA) defendendo a manutenção da inadmissão, ao argumento de que o especial pretendia rediscutir provas (Súmula 7/STJ), não havia violação de dispositivo federal, e que a aplicação da teoria da aparência decorreu da moldura fática assentada, além de invocar precedentes que confirmam a teoria da aparência (e-STJ, fls. 721-729). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE TÍTULOS COM RECONVENÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA A REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em demanda declaratória de inexigibilidade/nulidade de débitos e títulos, na qual se aplicou a teoria da aparência para manter a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, em razão de contratação realizada por funcionária que recebeu os produtos no endereço da empresa, com histórico de tratativas e boa-fé da fornecedora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos alegadamente essenciais; (ii) incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) ocorreu violação do art. 926 do CPC por suposta falta de uniformização interna quanto à teoria da aparência; (iv) há óbice sumular, notadamente a Súmula 7/STJ, à pretensão de rediscutir as premissas fáticas. 3. A aplicação da teoria da aparência se justifica quando o quadro fático demonstra contratação por pessoa inserida no quadro funcional, com entrega dos bens no estabelecimento e sinais objetivos de boa-fé do fornecedor, subsumindo-se ao regime de responsabilidade por atos de prepostos e à força obrigatória dos contratos, em contexto no qual a inadimplência legítima os protestos. 5. O acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, o núcleo controvertido e afastou os vícios do art. 1.022 do CPC; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplicou, porque não configurada omissão relevante e, ademais, houve registro formal de prequestionamento; o art. 926 do CPC não confere direito subjetivo à parte para anular acórdão adequadamente fundamentado, sendo a alegação de divergência interna desacompanhada de cotejo analítico e de inteiro teor de paradigmas; a rediscussão da moldura fática necessária para afastar a teoria da aparência atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.