Decisão · STJ

STJ AREsp 2786944

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade da concessionária agravante foi assentada pela instância a quo com base nos elementos probatórios da demanda. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados, assim como a apontada inexistência de prova dos danos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a verificação da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados demanda o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte insurgente sustenta que não incide o supradito anteparo sumular do STJ, porque não há necessidade de reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de que "não restou constatada a ocorrência de ato ilícito" (fl. 523). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 529. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade da concessionária agravante foi assentada pela instância a quo com base nos elementos probatórios da demanda. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos alegados, assim como a apontada inexistência de prova dos danos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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