Decisão · STJ

STJ AREsp 2930449

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, resta caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 812/817, em que dei provimento ao recurso especial de EDGARD DE PAULA JÚNIOR e OUTROS, a fim de anular o acórdão recorrido proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. Nas suas razões (e-STJ fls. 823/832), a parte agravante sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva os pontos essenciais para o deslinde da controvérsias. Para demonstrar a ausência de vícios de integração, afirma que a Corte a quo deixou claro que a discussão sempre se pautou na "indenização por imposição de limitação administrativa de imóvel, em razão da criação do Parque Estadual Serra do Mar (fl. 539), distinguindo-a de uma desapropriação direta ou apossamento administrativo" (e-STJ fl. 824). Aduz que a instância ordinária registrou expressamente a impossibilidade de uma indenização perpétua, "decorre justamente da natureza de mera limitação administrativa imposta, que não se confunde com a perda total da propriedade que justificaria uma desapropriação em sentido estrito" (e-STJ fl. 825). Acrescentou que, "apesar dessa distinção, o TJSP entendeu por bem aplicar a tese do Tema 1.004/STJ" (e-STJ fl. 826), tendo consignado, ainda, que "a transmissão da propriedade, por qualquer que seja o título, põe fim ao direito à indenização" (e-STJ fl. 828). Reproduz, por fim, o entendimento do Tribunal de origem de que ""o afastamento de um precedente indicado pelas partes só desafia o overruling e o distinguishing (art. 489, § 1º, VI, do CPC) quando os precedentes são vinculantes" (fl. 580)" (e-STJ fls. 829), bem como a conclusão de que "os julgados mencionados pela embargante se referem apenas a reforço persuasivo, sem caráter vinculante, o que torna inaplicável a disposição contida no art. 489, §1º, inciso VI do CPC" (e-STJ fl. 929). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que não seja conhecido ou seja desprovido o recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 1.027/1.035. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, resta caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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