Decisão · STJ

STJ AREsp 2646398

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-12-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO PELA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual, mediante análise das provas dos autos, concluiu ser possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, considerando sua renda mensal, despesas comprovadas e inexistência de comprometimento à subsistência familiar. 2. Rever essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso especial fundamentado na alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO CESAR MENEZES E SILVA (AUGUSTO) contra o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls. 442 a 448), que inadmitiu seu recurso especial. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 367 a 393), AUGUSTO alegou violação do art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da penhora de 30% sobre seus vencimentos, uma vez que a dívida não possui natureza alimentar e seus rendimentos são inferiores a 50 salários mínimos. Argumentou que a decisão recorrida aplicou a exceção à impenhorabilidade como se regra fosse, sem analisar a presença dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência para tal mitigação, como a quebra da boa-fé ou o abuso de direito, e sem demonstrar que a constrição não afetaria sua subsistência digna e a de sua família. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por ANDRE BASSITT BARREIROS DE CARVALHO e ANDRE BASSITT BARREIROS DE CARVALHO - ME (ANDRÉ e ANDRÉ - ME), nas quais se pleiteou o não conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 428 a 439). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF (e-STJ, fls. 442 a 448). No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 449 a 459), AUGUSTO refutou os óbices de admissibilidade, reiterando que a matéria discutida é eminentemente de direito e não se trata de decisão de natureza precária, o que afastaria a aplicação das referidas súmulas. ANDRÉ e ANDRÉ - ME apresentaram contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 464 a 468), pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO PELA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal estadual, mediante análise das provas dos autos, concluiu ser possível a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor, considerando sua renda mensal, despesas comprovadas e inexistência de comprometimento à subsistência familiar. 2. Rever essa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso especial fundamentado na alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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