STJ AREsp 2791131
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), mas apenas para quantificar o valor devido (o quantum debeatur). Precedentes. 3. Acolhida a tese de violação de lei federal (alínea a do inciso III do art. 105 da CF), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da CF). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MARIA LUIZA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação - Promessa de Compra e Venda de Imóvel - Sentença de parcial procedência - Base de cálculo da taxa de ocupação do imóvel que deve ser o valor venal do imóvel diante da ausência de comprovação da data da efetiva edificação da construção - Natureza indenizatória da taxa de ocupação - Contagem a partir do início do inadimplemento - Benfeitorias úteis e necessárias devidas, sob pena de enriquecimento sem causa - Possibilidade de apuração quando da liquidação - Sentença mantida - Recurso improvido. (e-STJ, fl. 84) Nas razões do agravo, MARIA LUIZA apontou (1) violação dos arts. 141 e 492 do CPC, sob o fundamento de que houve julgamento extra petita, com deferimento de indenização por benfeitorias "eventuais" sem pedido expresso e sem individualização, contrariando o princípio da congruência; e (2) divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, que exige pedido específico e prova da existência e discriminação das benfeitorias, assentando que a liquidação não é momento para reconhecer o direito, mas apenas para apurar o quantum. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE DE TERRENO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DESTINADA APENAS À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo precedentes desta Corte, a ausência de postulação ou discriminação de benfeitorias pelo réu, especialmente quando há decretação da revelia, inviabiliza o reconhecimento de ofício do direito à indenização por benfeitorias na sentença, sob pena de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição, materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a comprovação da existência delas e sua discriminação de forma correta, não sendo o momento processual da liquidação de sentença adequado para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), mas apenas para quantificar o valor devido (o quantum debeatur). Precedentes. 3. Acolhida a tese de violação de lei federal (alínea a do inciso III do art. 105 da CF), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (alínea c do inciso III do art. 105 da CF). 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.