STJ RHC 193327
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação por peculato. Nulidade absoluta. tese não suscitada oportunamente. preclusão temporal sui generis. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, após acolher parcialmente embargos de declaração, manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus com fundamento na ocorrência de preclusão temporal. 2. Os agravantes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. A ação penal foi ajuizada em 2009, a sentença condenatória prolatada em 21/10/2014 e a apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 22/9/2020, que manteve a condenação com alteração na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, fundada na violação de prerrogativa de foro, está sujeita à preclusão temporal, considerando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. Razões de decidir 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a interposição do recurso em habeas corpus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2020) e a interposição do recurso em habeas corpus (2023) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 7. Outrossim, a defesa teve ampla oportunidade de suscitar a alegada nulidade ao longo de toda a instrução processual, no momento da sentença, na apelação e até mesmo no recurso especial interposto, optando por não fazê-lo, o que ratifica a existência da preclusão. 8. A concessão da ordem de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Damásio Gomes da Rocha Neto e Clediomar José Ribeiro contra decisão de fls. 2426/2436, que acolheu parcialmente embargos de declaração, mantendo, contudo, a decisão de fls. 2407/2414, que não conheceu do recurso em habeas corpus. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. A ação penal foi ajuizada em 2009, a sentença condenatória prolatada em 21/10/2014 e a apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 22/9/2020, que manteve a condenação com alteração na dosimetria da pena. Irresignados, impetraram habeas corpus perante o Tribunal de origem, que sequer conheceu do mandamus. O acórdão do TRF-1, por maioria, entendeu que, após o julgamento da apelação, não teria mais competência para apreciar o habeas corpus. No recurso ordinário dirigido a esta Corte, sustentaram que o Tribunal de origem teria deixado de analisar as teses suscitadas e que não haveria qualquer óbice à apreciação das matérias aventadas, requerendo a anulação das provas colhidas desde o início das investigações que culminaram na propositura da ação penal. A decisão inicial de fls. 2407/2414 não conheceu do recurso em habeas corpus sob dois fundamentos: supressão de instância, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado expressamente sobre a aventada nulidade das investigações, e longo decurso de tempo sem que a nulidade tenha sido alegada, impedindo o conhecimento de ofício da matéria. Opostos embargos de declaração, a decisão de fls. 2426/2436 os acolheu parcialmente para reconhecer a inexistência de supressão de instância, uma vez que o voto vencido no habeas corpus originário havia enfrentado a matéria. Manteve-se, contudo, o não conhecimento do recurso em razão da preclusão temporal sui generis. No presente agravo regimental, os recorrentes sustentam, em síntese, que a jurisprudência segundo a qual a nulidade absoluta se convalida pelo decurso do tempo não se aplicaria à violação de prerrogativa de foro, que tem fundamento direto na Constituição Federal. Alegam que se trata de violação frontal e direta à Constituição, gerando situação inconstitucional impassível de convalidação, distinta de mera ilegalidade. Argumentam, ainda, inexistir demora na suscitação do vício, pois o habeas corpus foi ajuizado em 2022, apenas um ano após o julgamento da apelação em 2020, atribuindo a morosidade ao próprio Judiciário. Requerem a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo colegiado, para conhecer e prover o recurso ordinário, concedendo a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, determinando a anulação das provas colhidas desde o início das investigações e, consequentemente, a absolvição dos pacientes. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. condenação por peculato. Nulidade absoluta. tese não suscitada oportunamente. preclusão temporal sui generis. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, após acolher parcialmente embargos de declaração, manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus com fundamento na ocorrência de preclusão temporal. 2. Os agravantes foram condenados às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 100 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, caput, do Código Penal. A ação penal foi ajuizada em 2009, a sentença condenatória prolatada em 21/10/2014 e a apelação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 22/9/2020, que manteve a condenação com alteração na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, fundada na violação de prerrogativa de foro, está sujeita à preclusão temporal, considerando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. III. Razões de decidir 4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em virtude do transcurso de mais de três anos entre a interposição do recurso em habeas corpus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para a impetração tardia do remédio constitucional. 6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da apelação (2020) e a interposição do recurso em habeas corpus (2023) caracteriza a preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 7. Outrossim, a defesa teve ampla oportunidade de suscitar a alegada nulidade ao longo de toda a instrução processual, no momento da sentença, na apelação e até mesmo no recurso especial interposto, optando por não fazê-lo, o que ratifica a existência da preclusão. 8. A concessão da ordem de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.518/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 985.807/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014.