STJ AREsp 2884594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial. 2. Na hipótese, tendo em vista que o apelo nobre não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cícero Félix de Figueiredo e outros contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais e ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF (fls. 1.104/1.110). Em suas razões, a parte agravante defende que "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1516600/RO, em sede de repercussão geral Tema 1339, assentou que: "é infraconstitucional a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferenças remuneratórias por servidores do ex-Território de Rondônia transpostos para os quadros da União que formalizaram a opção antes da vigência da EC nº 79/2014".(ARE 1516600 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-317 DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024). Portanto, emerge um entendimento que diverge daquele adotado na r. Decisão ora contestada. Enquanto o Supremo Tribunal Federal classifica a controvérsia como de natureza infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça a considera de caráter constitucional" (fls. 1.116/1.117). Sustenta que " a norma infraconstitucional em questão foi devidamente avaliada pelo Tribunal de origem, estando, portanto, prequestionada. Compete à Colenda Corte Especial proceder ao exame final sobre sua aplicabilidade. .. O acórdão recorrido não apresenta fundamentação exclusivamente constitucional que possa interferir na competência da Suprema Corte. Isso se justificando pela discussão substantiva de normas infraconstitucionais nos autos, cuja apreciação final se insere no âmbito de competência exclusiva desta Eminente Corte Superior, pois, a afronta a Constituição Federal é reflexa" (fl. 1.117). Assevera, ainda, que " o recurso especial, longe de apresentar mera citação genérica de normas, desenvolve raciocínio jurídico articulado, com análise sistemática da legislação federal invocada e confronto direto com a fundamentação do acórdão recorrido. Houve, portanto, plena observância do requisito constitucional de fundamentação (art. 105, III, "a", da CF/88), não se justificando a aplicação da Súmula 284 do STF. Conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da referida súmula somente é cabível quando a deficiência na exposição dos fundamentos impossibilita a compreensão da controvérsia, o que não se verifica no presente caso" (fl. 1.118). Pugna, ao fim, pela aplicação subsidiária dos arts. 1.031 e 1.032 do CPC. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.130). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada no âmbito de recurso especial. 2. Na hipótese, tendo em vista que o apelo nobre não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno improvido.