STJ AREsp 2980528
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão de fls. 447/451, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ficou comprovada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF; e (III) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz que "a controvérsia defendida pela UNIÃO estava centrada na inaplicabilidade do Tema 1075/STF e na consequente manutenção da limitação territorial da sentença da ACP. O acórdão recorrido havia decidido pela aplicação irrestrita do Tema 1075, alegando que não houve limitação territorial na sentença da ação civil pública. A UNIÃO, em seu Recurso Especial, explicitamente rebateu essa premissa, argumentando que a decisão do Tema 1075 foi superveniente ao ajuizamento e trânsito em julgado da ACP, e que sua aplicação retroativa desrespeitaria a coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), conforme o Tema 733/STF. .. No mais, vale destacar que a decisão agravada concluiu pela aplicação da súmula 284/STF pelo simples fato de o recurso especial ter suscitado violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, sustentando que "o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial na inicial da ação de origem, nem na respectiva sentença" e que por isso os argumentos postos no recurso especial supostamente não guardariam pertinência com os fundamentos do aresto atacado. Entretanto, como demonstrado acima, a União trouxe argumentação satisfatória e suficiente em seu recurso, incluindo tópico específico destinado a impugnar a suposta ausência de limitação territorial na sentença e na inicial, o que por si só já afasta a aplicação da súmula 284/STF" (fl. 462). Alega que "a aplicação da súmula 7/STJ é incompatível com a fundamentação de que não houve omissão no acórdão recorrido, pois a tese principal da União é a de que o MPF realizou aditamento à inicial na ACP e, por isso, delimitou expressamente os efeitos territoriais da decisão. Ora, se o acórdão efetivamente analisou a tese suscitada pela União, então não há novo exame do acervo fático- probatório dos autos e sim uma revaloração das provas já apreciadas pelo juízo de origem, o que é admitido em sede de recurso especial" (fl. 463). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 470). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.