STJ EAREsp 2835387
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO RIBEIRO FRANCISCO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ (fls. 735-741). O agravante defende que, para a demonstração do dissídio, foram apresentados ementas, votos e relatórios dos acórdãos paradigmas, com indicação precisa dos números dos processos e dos Diários da Justiça eletrônicos, além da extração dos julgados da internet com indicação de fonte, conforme autorizado pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, destacando a similitude fático-jurídica e a identidade de relatoria, o que evidenciaria a divergência. Alega que a ausência de certidão de julgamento não inviabiliza a identificação do dissídio, configurando, no máximo, irregularidade formal sanável, motivo pelo qual requer a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC, para complementação da documentação exigível. Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, do contraditório e do devido processo legal, bem como a instrumentalidade das formas, para sustentar a possibilidade de flexibilização de exigências formais quando alcançada a finalidade do ato e ausente prejuízo. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para admitir e processar os embargos de divergência; a juntada, em caso de necessidade, das cópias integrais dos acórdãos paradigmas extraídas de repositório oficial, com indicação da fonte; a intimação da parte adversa para contrarrazões e a inclusão em pauta para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. Agravo regimental improvido.