Decisão · STJ

STJ AREsp 2788002

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL E DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. REFORÇO DE PENHORA. ART. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que manteve a constrição de aluguéis do imóvel do executado, qualificada como reforço da penhora já existente em execução de título extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a penhora de aluguéis ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (iii) a constrição de aluguéis constitui segunda penhora indevida (art. 851 do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita o contexto processual e apresenta razões suficientes, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos da parte. Prevalece a compreensão de que embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 4. A revisão das premissas sobre suficiência da garantia, penhora de aluguéis, determinada para assegurar a utilidade da constrição sobre o imóvel e a efetividade da execução, inexistência de bens e necessidade de reforço demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS PINTO GEMAQUE JUNIOR (LUIS PINTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, de relatoria do Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1) É cediço que a matéria que não foi objeto da decisão agravada não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância, especialmente quando a questão esgota a causa de pedir da demanda de origem, bem como se a decisão agravada não se mostra desarrazoada ou confere interpretação jurídica sem qualquer fundamento. 2) Agravo conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 225-229) Os embargos de declaração de LUIS PINTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 301-306). Nas razões do agravo, LUIS PINTO apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de negativa de prestação jurisdicional; (2) a ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a alegada duplicidade de penhora e a violação do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC); (3) a necessidade de reforma da decisão de inadmissibilidade, pois o recurso especial estaria devidamente fundamentado e não incidiria a Súmula 284/STF, já que as razões recursais possuem lógica e correlação com os fundamentos do acórdão recorrido. Houve apresentação de contraminuta por ADRIANDERSON MONTEIRO AZEVEDO, CARLOS ALBERTO CANEZIN e CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA (ADRIANDERSON e outros), defendendo que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF, além de reiterar que o LUIS PINTO utiliza os recursos de forma protelatória, configurando abuso do direito de recorrer (e-STJ, fls. 412-417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL E DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. REFORÇO DE PENHORA. ART. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão que manteve a constrição de aluguéis do imóvel do executado, qualificada como reforço da penhora já existente em execução de título extrajudicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a penhora de aluguéis ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); (iii) a constrição de aluguéis constitui segunda penhora indevida (art. 851 do CPC). 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita o contexto processual e apresenta razões suficientes, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos da parte. Prevalece a compreensão de que embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 4. A revisão das premissas sobre suficiência da garantia, penhora de aluguéis, determinada para assegurar a utilidade da constrição sobre o imóvel e a efetividade da execução, inexistência de bens e necessidade de reforço demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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