STJ HC 1032711
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Gravidade Concreta do Delito. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do crime cuja pena está em execução. 2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio contra sua ex-companheira, crime qualificado por motivo fútil, violência de gênero e recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando periculosidade e necessidade de avaliação mais aprofundada sobre seu retorno ao convívio social. 3. Nas razões recursais, o agravante alegou a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por ser inaplicável a crimes cometidos antes de sua vigência, e sustentou que a gravidade abstrata do delito não seria justificativa idônea para a imposição do exame criminológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, configura constrangimento ilegal, especialmente em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação está restrita aos crimes cometidos após sua vigência, conforme entendimento consolidado por esta Corte. 7. No caso concreto, a gravidade do crime praticado pelo agravante, evidenciada por atos de extrema violência contra sua ex-companheira, justifica a exigência do exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos para progressão de regime. 8. A análise da gravidade concreta do delito não configura bis in idem ou presunção de culpabilidade, mas sim legítimo exercício de cautela para garantir que a progressão de regime atenda aos fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e na gravidade do delito. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 aplica-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência. 3. A gravidade concreta do delito pode justificar a realização de exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos do apenado. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 523.840/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019; STJ, AgInt no RHC 78.350/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HERIBALDO VIEIRA DO BOMFIM FILHO contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade no condicionamento da progressão de regime à feitura do exame criminológico, com fundamento na gravidade concreta do crime cuja pena está em execução. Nas razões recursais, a defesa aduz irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, sendo inaplicável aos crimes crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Aduz que a imposição do exame pericial está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, porquanto a gravidade abstrata do delito cometido pelo agravante - tentativa de homicídio contra ex-companheira - não é justificativa idônea para a determinação do exame. Busca, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Gravidade Concreta do Delito. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico como condição para progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do crime cuja pena está em execução. 2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio contra sua ex-companheira, crime qualificado por motivo fútil, violência de gênero e recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando periculosidade e necessidade de avaliação mais aprofundada sobre seu retorno ao convívio social. 3. Nas razões recursais, o agravante alegou a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por ser inaplicável a crimes cometidos antes de sua vigência, e sustentou que a gravidade abstrata do delito não seria justificativa idônea para a imposição do exame criminológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, configura constrangimento ilegal, especialmente em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, mas sua aplicação está restrita aos crimes cometidos após sua vigência, conforme entendimento consolidado por esta Corte. 7. No caso concreto, a gravidade do crime praticado pelo agravante, evidenciada por atos de extrema violência contra sua ex-companheira, justifica a exigência do exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos para progressão de regime. 8. A análise da gravidade concreta do delito não configura bis in idem ou presunção de culpabilidade, mas sim legítimo exercício de cautela para garantir que a progressão de regime atenda aos fins da execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É admissível a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e na gravidade do delito. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 aplica-se apenas aos crimes cometidos após sua vigência. 3. A gravidade concreta do delito pode justificar a realização de exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos do apenado. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 901.317/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, HC 523.840/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019; STJ, AgInt no RHC 78.350/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.12.2016.