STJ RHC 221121
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Inexistência de demonstração de adulteração ou prejuízo. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia. 2. O agravante alegou que as mídias digitais apresentadas como prova não possuem garantia de integridade, não foram acompanhadas de laudo pericial e não há documentação que comprove a preservação de sua integridade, como forma e procedimentos adotados na extração e armazenamento. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a confiabilidade da prova deve ser examinada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das mídias digitais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação técnica que comprove a preservação da integridade das mídias digitais utilizadas como prova na ação penal em curso, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, é suficiente para caracterizar a quebra da cadeia de custódia e a nulidade da prova. III. Razões de decidir 5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à prova, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas. 6. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a análise aprofundada durante a instrução criminal. 8. A prova digital, por sua natureza volátil e manipulável, exige cuidados específicos quanto à sua produção, guarda e utilização, mas sua validade e eficácia probante devem ser avaliadas no curso da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas. 2. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. 4. A validade e eficácia probante de provas digitais devem ser avaliadas no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no RHC n. 208.857/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021, DJe 31.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE FREITAS MOREIRA contra decisão que negou provimento do recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que este Relator, no julgamento do AREsp n. 2.342.908/MG, afirmou que a falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a ausência das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia. Sustenta que, na hipótese, a prova apresentada não possui nenhuma garantia de integridade, sendo nula de pleno direito. Ressalta que as mídias extraídas de sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais vinculados ao fato que originou a presente ação penal não foram acompanhadas de laudo pericial, e que tampouco existe nos autos documentação que comprove a preservação de sua integridade, como a forma e os procedimentos adotados na extração e como foi feito o seu armazenamento. Conta que no voto proferido no AREsp n. 2.342.908/MG, observa-se a exigência de demonstração de indícios de adulteração, alteração ou interferência de alguém, o que, in casu, a defesa foi impedida de exercer, uma vez que não havia documentação mínima para tanto. Argumenta que não cabe à defesa suprir a inércia do Ministério Público ou das autoridades policiais quanto à verificação da autenticidade das mídias digitais, pois o ônus da prova é da acusação e dos entes investigativos. Aduz que se trata de uma gravação de segunda geração, realizada de forma amadora, com ângulos cortados, supressão de trechos e comprometimento evidente da qualidade e da fidelidade do conteúdo captado, sendo inequívoca a nulidade da prova, por afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e, sobretudo, à legalidade estrita no tocante à produção da prova penal. Afirma que ainda foram misteriosamente incluídos nos autos 13 arquivos de mídia, supostamente extraídos de câmeras localizadas na rua onde ocorreram os fatos e de aparelhos telefônicos, sem nenhum ofício requisitório formal dessas imagens, nenhuma indicação do local exato da coleta, do responsável técnico pela extração ou mesmo da data em que o material foi obtido, em evidente ofensa aos requisitos do art. 158-B do CPP. Discorre que, no caso em apreço, não há como se afirmar inexistência de prejuízo à defesa, justamente porque não houve sequer o mínimo detalhamento sobre a origem, forma de coleta, armazenamento ou cadeia de custódia das mídias digitais utilizadas como prova. Refere que, no que tange às provas digitais, há entendimento recentíssimo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que aponta para a necessidade de cuidados redobrados quanto à produção, guarda e utilização dessas provas, especialmente à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diante de sua natureza volátil e facilmente manipulável. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. Pugna pelo direito de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Inexistência de demonstração de adulteração ou prejuízo. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia. 2. O agravante alegou que as mídias digitais apresentadas como prova não possuem garantia de integridade, não foram acompanhadas de laudo pericial e não há documentação que comprove a preservação de sua integridade, como forma e procedimentos adotados na extração e armazenamento. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que a confiabilidade da prova deve ser examinada pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, não havendo indícios de adulteração ou manipulação das mídias digitais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação técnica que comprove a preservação da integridade das mídias digitais utilizadas como prova na ação penal em curso, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, é suficiente para caracterizar a quebra da cadeia de custódia e a nulidade da prova. III. Razões de decidir 5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à prova, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas. 6. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a análise aprofundada durante a instrução criminal. 8. A prova digital, por sua natureza volátil e manipulável, exige cuidados específicos quanto à sua produção, guarda e utilização, mas sua validade e eficácia probante devem ser avaliadas no curso da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia da prova exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, não sendo suficiente a mera ausência de documentação técnica ou alegações genéricas. 2. A confiabilidade da prova deve ser aferida pelo magistrado em conjunto com os demais elementos colhidos na instrução criminal, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. A alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, sem indícios concretos de adulteração ou manipulação, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. 4. A validade e eficácia probante de provas digitais devem ser avaliadas no curso da instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-B. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no RHC n. 208.857/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN 07.05.2025; STJ, HC n. 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 145.671/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24.08.2021, DJe 31.08.2021.