STJ AREsp 2939101
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais em desfavor de empresa de concessionária de serviço público que cobrou de forma indevida serviço pretensamente prestado, além de ter inscrito o consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A Corte de origem, com base nos fatos e provas que instruem o feito, observou que a empresa concessionária não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato ou os documentos que comprovassem a contratação realizada pelo consumidor, assentando a existência de nexo causal e fixando o montante indenizatório. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7/STJ sobre as seguintes questões: (i) a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não cabendo ao recorrente o ônus de produzir prova negativa; (ii) inexistência de responsabilidade civil por ausência de nexo causal e por ter agido em exercício regular do direito; e (iii) redução do montante fixado a título de danos morais. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " n ão se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados. .. O que se discute, novamente, é a lesão ao texto contido no art. 373, I, do CPC, comprometendo os princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 7º do CPC; e nos arts. 188, I, 186, 927 e 944 do Código Civil; arts. 7º, 8º, 373, I, do CPC" (fls. 351/355). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 361). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais em desfavor de empresa de concessionária de serviço público que cobrou de forma indevida serviço pretensamente prestado, além de ter inscrito o consumidor em cadastro de inadimplentes. 2. A Corte de origem, com base nos fatos e provas que instruem o feito, observou que a empresa concessionária não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato ou os documentos que comprovassem a contratação realizada pelo consumidor, assentando a existência de nexo causal e fixando o montante indenizatório. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.