STJ AREsp 2924234
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ES TIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à limitação da retenção dos valores pagos, o v. acórdão foi claro ao manter a sentença de piso, que estabeleceu seu percentual em 20% dos valores pagos, considerando-se o equilíbrio do contrato e o restabelecimento do status quo ante. Assim, não há falar em vício do acórdão ensejador de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A inafastabilidade do CDC, em hipóteses como a presente, de resilição do contrato de compra e venda por iniciativa do comprador devedor que deixa de ter condições para manter o pagamento das parcelas, como forma de evitar a excessiva onerosidade e o enriquecimento ilícito, é reconhecida pela jurisprudência deste STJ, autorizando-se a estipulação de retenção de percentual diverso daquele estabelecido no art. 32-A da Lei nº 6.766/79. 3. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outro (MOMENTUM e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da inobservância ao art. 932 do CPC. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que rebateu suficientemente os fundamentos da decisão agravada. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 484-495). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. LIMITES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ES TIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à limitação da retenção dos valores pagos, o v. acórdão foi claro ao manter a sentença de piso, que estabeleceu seu percentual em 20% dos valores pagos, considerando-se o equilíbrio do contrato e o restabelecimento do status quo ante. Assim, não há falar em vício do acórdão ensejador de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A inafastabilidade do CDC, em hipóteses como a presente, de resilição do contrato de compra e venda por iniciativa do comprador devedor que deixa de ter condições para manter o pagamento das parcelas, como forma de evitar a excessiva onerosidade e o enriquecimento ilícito, é reconhecida pela jurisprudência deste STJ, autorizando-se a estipulação de retenção de percentual diverso daquele estabelecido no art. 32-A da Lei nº 6.766/79. 3. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.