Decisão · STJ

STJ AREsp 1783121

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-21publicado em 2025-12-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO POR NÃO ANULAR LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA PROMOÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS, ARTÍSTICAS, RELIGIOSAS, DE CURSOS E PALESTRAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, por ter sido omisso em não anular licença de funcionamento de estabelecimento. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242 - SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566 SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. 5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro dispositivo vigente da LIA. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TADEU RORIZ DE ARAUJO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 706): PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO DE PARTE DOS AGENTES. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS SANÇÕES APLICADAS. 1. Para que ocorra a responsabilização por ato de improbidade administrativa não basta a ilegalidade da conduta do agente, é necessária a demonstração inequívoca de que procedeu com desonestidade ou má-fé, afrontando os princípios que regem a Administração Pública. 2. Apelações dos Réus Armando Barbosa de Oliveira e Wandermilson de Jesus Garcez de Azevedo conhecidas e providas. Unânime. Apelação de Tadeu Roriz de Araújo conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação de César Trajano de Lacerda conhecida e parcialmente provida. Maioria. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 875): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA QUANTO À S SANÇÕES IMPOSTAS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, reconhecendo-se a existência de omissão no dispositivo do v. Acórdão. Decisão unânime. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sustentando a inocorrência do ato de improbidade, sob o argumento de que "a mera divergência com o entendimento do Ministério Público não pode ser considerado ato de improbidade, ainda mais quando a discussão envolve a interpretação de normas urbanísticas do Distrito Federal, sabidamente contraditórias" (fl. 884). Aduz, ainda, que "não havia qualquer decisão judicial determinando expressamente o cancelamento da licença impugnada, razão pela qual, insista-se, a mera divergência de entendimento com o Ministério Público jamais poderia ser considerada como ato de improbidade" (ibidem). Não admitido o recurso especial (fls. 1011-1014), foi interposto o presente agravo (fls. 1048-1054). Contraminuta às fls. 1057-1072 e 1074-1081. A então relatora Ministra Assusete Magalhães conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1100-1104). Interposto agravo interno, a decisão foi reconsiderada, determinando-se a devolução dos autos à origem em virtude do Tema n. 1199/STJ (fls. 1149-1150 e 1172-1174). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Primeiro Vice-Presidente, sem submeter o feito ao órgão julgador para proceder ao juízo de conformidade, devolveu os autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que, "em que pese a determinação da Corte Superior, o assunto em debate no presente processo guarda particularidade que o diferencia daquele ventilado especificamente no referido paradigma" (fl. 1194). Registro que o agravo em recurso especial interposto pelo corréu CESAR TRAJANO DE LACERDA não foi conhecido, con forme a decisão de fls. 1096-1099, a qual não foi objeto de recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.429/1992. OMISSÃO POR NÃO ANULAR LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA PROMOÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS, ARTÍSTICAS, RELIGIOSAS, DE CURSOS E PALESTRAS. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que manteve a condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, por ter sido omisso em não anular licença de funcionamento de estabelecimento. As instâncias ordinárias reputaram inexistente prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. 2. A Lei n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente quanto à modificação do art. 11, com a inclusão de rol taxativo e exclusão da responsabilização por violação genérica de princípios administrativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.199 da Repercussão Geral (RE n. 843.989/PR), assentou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em que não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, vedada, contudo, a retroatividade quanto ao regime prescricional. 4. A jurisprudência recente do STF e do STJ reconhece que, para além da exclusão da improbidade culposa, é possível reconhecer retroatividade às alterações legislativas benéficas aos réus cujas condutas não mais se enquadram nas novas exigências legais, no tocante à capitulação como ato ímprobo violador de princípios administrativos (nova redação do art. 11) e à necessidade de comprovação do dolo específico. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.318.242 - SP, relator Ministro Gilmar Mendes; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.566 SP 2019/0304079-6, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. 5. No caso em exame, a ilegalidade cometida não mais guarda previsão no art. 11 da Lei n. 8.429/92, tampouco se vislumbra continuidade típico-normativa da conduta imputada ao réu em qualquer outro dispositivo vigente da LIA. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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