STJ AREsp 2933734
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSASBILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA DO DANO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DE BENS E OBJETOS FURTADOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos, além de que teria havido enriquecimento sem causa do ente municipal), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Seal Segurança Alternativa Ltda. desafiando decisão de fls. 444/447, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto às alegações de responsabilidade subjetiva e ausência de culpa dos prepostos, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ; (II) a tese de enriquecimento sem causa não pode ser conhecida, pois sua apreciação exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento da matéria fático-probatória, hipóteses vedadas pelos citados verbetes sumulares. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não há ofensa às Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto se cuidaria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, visando ao reconhecimento da natureza de obrigação de meio dos serviços de vigilância e da responsabilidade subjetiva, com necessidade de demonstração de culpa; em reforço, afirma inexistirem elementos que indiquem culpa dos prepostos, asseverando que "não há qualquer prova de que o evento delitivo tenha ocorrido por descuido, omissão ou participação dos funcionários nas ações criminosas ou pela falha nos equipamentos da apelante" (fl. 457); (II) a responsabilidade contratual é subjetiva, nos termos do art. 70 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 186 do Código Civil; (III) há enriquecimento sem causa do ente público, pois o ressarcimento deve observar que o bem furtado era usado e depreciado, além de sustentar a possibilidade de reposição por bens similares prevista contratualmente, tudo a permitir mera revaloração jurídica sem infringir os óbices sumulares. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 468/471. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSASBILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVA DO DANO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALORAÇÃO DE BENS E OBJETOS FURTADOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de que não há prova de que os prepostos da recorrente contribuíram para os danos sofridos, além de que teria havido enriquecimento sem causa do ente municipal), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem assim simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.