STJ REsp 2233195
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental. 5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor , o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IV. DISPOSITIVO 10 . Recursos especiais não conhecidos. RELATÓRIO Cuida-se de Recursos Especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A e por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (e-STJ fls. 2930/2937): Apelação cível. Preliminar de decisão surpresa. Afastada. Dano ambiental. Aumento da população de mosquito. Prescrição trienal. Ocorrência em relação aos maiores púberes. Menor de idade. Causa impeditiva da prescrição. Recurso parcialmente provido. Não há decisão surpresa de matéria que foi debatida entre as partes. A prescrição tem seu termo inicial o conhecimento do fato, sendo trienal o prazo prescricional para buscar reparação por danos morais, observada a ressalva inserta no art. 198, I, do referido diploma legal. Os recursos especiais apontam violação aos artigos 198, I e 206, §3º, V, do Código Civil e 17 do Código de Processo Civil, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a primeira recorrente (Energia Sustentável do Brasil S.A"), que "se aclare quanto à possibilidade de alguém que não estivesse presente no momento do dano fosse legítimo a integrar uma indenizatória, ou, no caso, se há espaço para o entendimento de legitimidade processual daquele que nem mesmo era vivo quando da ciência inequívoca do dano pela comunidade". Aduz que "Superado o fato de que a teoria da actio nata não prevê a hipótese de flexibilização da data de deflagração do termo prescricional, fica reestabelecido que o termo inicial é o ano de 2014, quando houve a ciência do fenômeno pelos autores. Partindo-se dessa premissa, é certo que não há como se entender pela manutenção da menor (..) no polo ativo da demanda, considerando seu nascimento em 11.03.2015. Ora, se já não se pode conceber que alguém que não estivesse presente no momento do dano fosse legítimo a integrar uma indenizatória, ainda menos lógico que se prevaleça o entendimento de legitimidade daquele que nem mesmo era vivo quando da ciência inequívoca da comunidade de Nova Mutum Paraná" (e-STJ fls. 3001/3019). No mesmo sentido, o recurso da segunda recorrente (e-STJ fls. 3036/3047). O Tribunal de origem não conheceu os recursos especiais, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 3057/3058). Em decisão contida no e-STJ fls. 3104 conheci dos agravos e determinei a convolação destes em recursos especiais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. CAUSA IMPEDITIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental. 5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor , o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IV. DISPOSITIVO 10 . Recursos especiais não conhecidos.