STJ HC 917470
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. CHAVES QUE ABRIRAM OS IMÓVEIS E VEÍCULOS. CONFIRMAÇÃO DA LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, depois do precedente do Supremo, notadamente a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), vem dando concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, para, em cada caso, aferir a presença de elementos prévios e objetivos que legitimem a diligência policial e o ingresso no imóvel. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos agentes de segurança pública no imóvel em que foram encontrados os entorpecentes, entendimento mantido em revisão criminal, com a matéria acobertada pela coisa julgada, afastando-se a indicação de constrangimento ilegal. 4. O acórdão estadual registrou que "foram deferidos mandados de busca e apreensão nos autos n. 1014964-57.2019.8.26.0602 e os agentes públicos estiveram na residência do requerente e de Jéssica situada na Rua Alberto Nogueira Padilha, n. 423, na cidade de Sorocaba", ocasião em que "foram apreendidos em tal local diversos aparelhos de celular, mais de R$ 750.000,00 em dinheiro, anotações relativas ao tráfico de drogas e um molho de chaves"; que, a partir de informação de inteligência confirmada por Jéssica, "foram até o local e abriram o imóvel com as chaves encontradas na residência do casal", onde "encontrados diversos tijolos de maconha no imóvel e em um compartimento oculto de um veículo Kombi" e, na garagem, "foram apreendidos "tijolos" de cocaína, além de pasta base em compartimento oculto" em um Audi A4; que "um parente do proprietário do imóvel compareceu com o contrato de locação em nome de Jéssica"; e que "as chaves encontradas no primeiro imóvel abriram os demais e os veículos onde estavam as drogas". 5. Consignou-se, ademais, que o paciente "informou em juízo que ele mesmo levou os policiais nos imóveis em questão para a realização das diligências", concluindo-se pela "configuração do estado de flagrância apto a justificar o ingresso dos agentes públicos por estar caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal". 6. Verifica-se a pretensão de rediscutir o objeto da condenação após o exaurimento do processo de conhecimento e da revisão criminal, finalidade que não se coaduna com o propósito constitucional do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: YAGO ADONIS OLIVEIRA TACACHSC interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao reconhecer a idoneidade das provas que fundamentaram a condenação do paciente. Consta dos autos que o paciente foi condenado na Ação Penal n. 0013145-05.2019.8.26.0602, tendo sua pena final sido fixada em 30 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 3000 dias-multa, no valor unitário legal, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Após o trânsito em julgado da condenação, aforou revisão criminal, que veio a ser julgada improcedente. O agravante alega que a invasão, pela Polícia Militar, do domicílio em que foram encontrados os entorpecentes foi ilegal, o que enseja nulidade de todas as provas obtidas e, consequentemente, a absolvição do réu. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LICITUDE. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. DINHEIRO. ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. CHAVES QUE ABRIRAM OS IMÓVEIS E VEÍCULOS. CONFIRMAÇÃO DA LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, depois do precedente do Supremo, notadamente a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), vem dando concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, para, em cada caso, aferir a presença de elementos prévios e objetivos que legitimem a diligência policial e o ingresso no imóvel. 3. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos agentes de segurança pública no imóvel em que foram encontrados os entorpecentes, entendimento mantido em revisão criminal, com a matéria acobertada pela coisa julgada, afastando-se a indicação de constrangimento ilegal. 4. O acórdão estadual registrou que "foram deferidos mandados de busca e apreensão nos autos n. 1014964-57.2019.8.26.0602 e os agentes públicos estiveram na residência do requerente e de Jéssica situada na Rua Alberto Nogueira Padilha, n. 423, na cidade de Sorocaba", ocasião em que "foram apreendidos em tal local diversos aparelhos de celular, mais de R$ 750.000,00 em dinheiro, anotações relativas ao tráfico de drogas e um molho de chaves"; que, a partir de informação de inteligência confirmada por Jéssica, "foram até o local e abriram o imóvel com as chaves encontradas na residência do casal", onde "encontrados diversos tijolos de maconha no imóvel e em um compartimento oculto de um veículo Kombi" e, na garagem, "foram apreendidos "tijolos" de cocaína, além de pasta base em compartimento oculto" em um Audi A4; que "um parente do proprietário do imóvel compareceu com o contrato de locação em nome de Jéssica"; e que "as chaves encontradas no primeiro imóvel abriram os demais e os veículos onde estavam as drogas". 5. Consignou-se, ademais, que o paciente "informou em juízo que ele mesmo levou os policiais nos imóveis em questão para a realização das diligências", concluindo-se pela "configuração do estado de flagrância apto a justificar o ingresso dos agentes públicos por estar caracterizada a exceção prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal". 6. Verifica-se a pretensão de rediscutir o objeto da condenação após o exaurimento do processo de conhecimento e da revisão criminal, finalidade que não se coaduna com o propósito constitucional do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.