STJ REsp 2238693
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas presentes. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. BUSCA PESSOAL EXITOSA. apreensão de drogas. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, bem como a condenação dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente de denúncias anônimas detalhadas. 5. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que, após a busca pessoal, foi apreendido um tablete de maconha com um dos réus alvo de denúncias anônimas da traficância. 6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que os réus praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes e eram responsáveis pela residência em que apreendidas as drogas, não sendo cabível sua absolvição. 7. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 3. A absolvição dos réus demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MORAIS DE OLIVEIRA e MARLOS ANTÔNIO XAVIER DE BARROS contra decisão monocrática, por mim proferida, que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante alega a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas por meio delas obtidas. Pontua que a existência de denúncias anônimas não são fundamento legítimo para a busca domiciliar ou pessoal. Argumenta que não houve diligência investigativa prévia à medida. Acrescenta que "o Sr. Gustavo apenas se encontrava, supostamente, em posse de maconha, sem qualquer outro elemento apto a configurar a situação de traficância. Não foram apreendidos valores em espécie, embalagens para fracionamento, balança de precisão etc." (e-STJ, fl. 579) Quanto ao pleito de absolvição, reitera "a ausência de provas suficientes para a condenação, fundamentando no fato de que ambos os acusados negaram ser os locatários ou responsáveis pelo imóvel em que a droga foi apreendida." (e-STJ, fl. 580) Salienta que " a palavra dos policiais acerca da suposta propriedade do imóvel não encontra nenhum respaldo probatório e não pode, de forma alguma, ser utilizada para se condenar alguém." (e-STJ, fl. 583) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para dar provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a nulidade das diligências policiais e a absolvição dos réus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas suspeitas presentes. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. BUSCA PESSOAL EXITOSA. apreensão de drogas. pedido de absolvição. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, bem como a condenação dos réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar foram legítimas, considerando a alegação de ausência de fundadas suspeitas. 3. A segunda questão em discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois realizada com base em fundada suspeita, decorrente de denúncias anônimas detalhadas. 5. A busca domiciliar foi considerada regular, uma vez que, após a busca pessoal, foi apreendido um tablete de maconha com um dos réus alvo de denúncias anônimas da traficância. 6. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que os réus praticavam o tráfico ilícito de entorpecentes e eram responsáveis pela residência em que apreendidas as drogas, não sendo cabível sua absolvição. 7. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente. 2. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 3. A absolvição dos réus demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244; Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.