STJ AREsp 3017759
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. dissídio jurisprudencial não demonstrado . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação ao óbice da Súmula 211 do STJ e que a matéria seria de ordem pública, justificando o conhecimento do recurso especial. 3. A decisão agravada considerou que as teses apresentadas no recurso especial foram inovadas em sede de embargos de declaração, não tendo sido debatidas pelas instâncias ordinárias, o que configurou ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da ausência de prequestionamento das teses apresentadas, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para justificar o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inovação recursal, com a apresentação de teses apenas em sede de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 989.502/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNYELLE DE AZEVEDO contra decisão de minha lavra, às fls. 438/443, que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conheceu do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 448/460), a defesa alega que houve a impugnação do óbice da Sumula n. 211 do STJ, sendo, ainda, matéria de ordem pública a justificar o conhecimento do recurso, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. dissídio jurisprudencial não demonstrado . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A parte agravante alegou que houve impugnação ao óbice da Súmula 211 do STJ e que a matéria seria de ordem pública, justificando o conhecimento do recurso especial. 3. A decisão agravada considerou que as teses apresentadas no recurso especial foram inovadas em sede de embargos de declaração, não tendo sido debatidas pelas instâncias ordinárias, o que configurou ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da ausência de prequestionamento das teses apresentadas, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para justificar o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inovação recursal, com a apresentação de teses apenas em sede de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ. 7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 989.502/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.