STJ AREsp 2906966
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Paraná desafiando decisão de 1.521/1.526, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação ao art. 1.022 do CPC pela Corte de origem, destacando-se de suas razões os seguintes excertos (fl. 1.537): Os embargos de declaração foram opostos porque: (i) "houve omissão no Julgado sobre a Inconstitucionalidade material do artigo 11 da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/21, e, ainda, sobre o princípio da continuidade normativo-típica do artigo 11, caput, incs. I e II, da Lei 8.429/1992, conforme o Inciso III da mesma norma, com redação da Lei 14.230/21"; e (ii) "o Acordão foi omisso, ainda, acerca de elementos que demonstram que o ato praticado pela re colocou em risco a segurança da sociedade do Estado. A questão atinente ao risco a segurança da sociedade e do Estado, mesmo não sendo trazida nesses termos na inicial - haja vista que foi ajuizada anteriormente a nova redação da LIA - foi amplamente tratada pelo Ministério Publico na Ação em curso." Porém, tais alegações não foram enfrentadas pelo Acórdão complementar, o qual se restringiu a apontar que o qual se restringiu a repetir os fundamentos trazidos no Acórdão embargado, sem analisar, em momento algum, qualquer apontamento que fora trazido pelo Ministério Público nos declaratórios, limitando-se a dizer que "Ao contrário do que defende o Embargante, o Acórdão Embargado não somente enfrentou a questão da atipicidade das condutas da parte Ré, em vista da derrogação do artigo 11, caput, Incisos I e II, da Lei 8.429/1992, com redação originária, como também tratou da impossibilidade de adequação da conduta praticada a Inciso III da mesma regra, com redação da Lei 14.230/21". A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.547/1.550. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.