Decisão · STJ

STJ REsp 2205829

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DÍVIDA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO FUNDADO EM PREVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços de sinalização viária contra acórdão do Tribunal estadual que, em ação regressiva voltada ao ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista decorrente de condenação solidária, manteve o direito de regresso reconhecido com base em cláusula contratual específica, alterando apenas o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao descumprimento contratual relativo à liberação de pista (Cláusula 7ª, item 7.5), em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) incide a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para afastar o direito regressivo previsto na avença. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta a tese suscitada, analisa o descumprimento contratual alegado e fixa seus efeitos jurídicos, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal; não se exige o enfrentamento pontual de todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a conclusão. 4. O direito de regresso subsiste quando amparado por cláusula contratual expressa que prevê ressarcimento por pagamento de verbas trabalhistas em razão de solidariedade reconhecida, sendo inviável, em recurso especial, revolver fatos, provas e interpretar cláusulas para infirmar conclusão local sobre a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (arts. 476 do CC; Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PHILIPPE VARGAS TRANSPORTE LTDA. (PHILIPPE VARGAS), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DÍVIDA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRETENSO AFASTAMENTO DO DIREITO REGRESSIVO RECONHECIDO NO DECISUM. INACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA PACTUADA ENTRE AS PARTES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE CULPA DA AUTORA PELA CONDENAÇÃO SOFRIDA NA ESFERA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUB-ROGAÇÃO OPERADA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 1.011) Os embargos de declaração opostos por PHILIPPE VARGAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.043/1.044). Nas razões do apelo nobre, PHILIPPE VARGAS alegou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, do CPC, em virtude de omissão do Colegiado quanto ao descumprimento da Cláusula 7ª, item 7.5, referente à liberação da pista com a concessionária, tema suscitado na apelação e reiterado nos embargos de declaração; (2) contrariedade ao art. 476 do CC, sustentando a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) para afastar o direito regressivo reconhecido no acórdão. Houve apresentação de contrarrazões por CONSTRUTORA FORTUNATO LTDA (e-STJ, fls. 1.074-1.079). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal estadual (e-STJ, fls. 1.082-1.084). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. DÍVIDA TRABALHISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO FUNDADO EM PREVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 405 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por empresa prestadora de serviços de sinalização viária contra acórdão do Tribunal estadual que, em ação regressiva voltada ao ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista decorrente de condenação solidária, manteve o direito de regresso reconhecido com base em cláusula contratual específica, alterando apenas o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao descumprimento contratual relativo à liberação de pista (Cláusula 7ª, item 7.5), em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) incide a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) para afastar o direito regressivo previsto na avença. 3. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta a tese suscitada, analisa o descumprimento contratual alegado e fixa seus efeitos jurídicos, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal; não se exige o enfrentamento pontual de todos os argumentos quando os fundamentos adotados bastam para sustentar a conclusão. 4. O direito de regresso subsiste quando amparado por cláusula contratual expressa que prevê ressarcimento por pagamento de verbas trabalhistas em razão de solidariedade reconhecida, sendo inviável, em recurso especial, revolver fatos, provas e interpretar cláusulas para infirmar conclusão local sobre a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (arts. 476 do CC; Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 5. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →