STJ Rcl 49653
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INTECNIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 419-423). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 439-442). Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na inicial, aduz a parte reclamante que (fls. 2-6): Nos termos do artigo 988, II, do CPC e do artigo 187 do RISTJ a reclamação é o instrumento jurídico adequado para fim de garantia das decisões desta E. Casa. No caso presente, trata-se de garantir a decisão emanada do AREsp 2180408/RS (2022/0237757-0), julgado pela Terceira Turma desta E. Casa, cujo trânsito foi certificado em 21 de novembro de 2023, conforme os documentos anexos - 01/02. Nesse âmbito, a INTECNIAL obteve uma decisão que afirmou a jurisdição brasileira para dirimir um conflito de interesses com a CROW IRON WORKS - CIW empresa Americana, realidade que agora se vê afrontada por força de outra demanda judicial proposta pela última. .. Em 30 de novembro de 2023 (oito dias depois do trânsito em julgado da decisão emanada do AREsp 2180408/RS) a CIW propôs a HDE em epígrafe, alegando a obtenção de uma decisão acerca da incidência de prescrição relativamente à dívida estampada nos títulos que embasaram a ação monitória da INTECNIAL junto a uma corte do Estado americano de Minnesota, circunstância especificada na petição inicial. Ou seja, a CIW pretende a homologação da referida decisão estrangeira para depois utilizá-la em face da INTECNIAL no âmbito da ação monitória antes mencionada. Impende também notar que quando da chegada da carta rogatória para citação da INTECNIAL a titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim enviou ofício a esta E. Casa especificando a situação da ação monitória, inclusive no sentido de enfatizar a decisão acerca da jurisdição brasileira (documento anexo - 08). Assim, pelo pouco que se disse até agora já é possível concluir que a homologação da decisão estrangeira pretendida pela CIW implica na desconsideração da decisão do AREsp 2180408/RS, porque a afirmação da jurisdição brasileira para processar e julgar a demanda entre as partes impede a admissão da sentença americana. Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 452-455): Primeiro, cabe referir que há previsão legal específica acerca do cabimento da reclamação no âmbito desta E. Casa, como disposto nos artigos 988 do CPC e 105, I, "f", da CF. Em ambos os casos não existe limitação alguma de uso do dito instituto jurídico, nem qualquer ressalva que contraindique o procedimento adotado pela Agravante. Portanto, do ponto de vista legal não há que se falar em equívoco da Agravante, posto que a ação é formalmente autorizada. Impende também referir que não existe impeditivo de que a reclamação seja utilizada para que um órgão de um Tribunal faça valer decisão sua frente a outro órgão do mesmo colegiado, salvo em caso de discussão sobre competência, do que aqui não se trata. Assim, em tese é possível que esta E. Turma defenda decisão sua frente à Corte Especial desta E. Casa, como pretende a Agravante. .. Sobre esse aspecto da questão impende notar que a definição pelo "sucedâneo recursal" não foi bem embasada, porque é apenas mencionada a partir da ideia de que a iniciativa serviria para fazer valer uma decisão desta E. Turma junto à Corte Especial, onde se processa a aludida homologação da decisão estrangeira. Ora, fazer valer a decisão transitada em julgado frente à Corte Especial passa longe de sucedâneo recursal e atende perfeitamente o objetivo da ação constitucional manejada. Aliás, parece que o equívoco que levou à rejeição da ação decorre da ideia de que a decisão da HDE referida na fundamentação teria transitado em julgado, o que impediria a rediscussão pela via da reclamação. Contudo, a petição inicial é muito clara no sentido de informar que foram interpostos embargos de declaração frente à decisão da HDE e que tal recurso ainda não foi julgado. Assim, tem-se que a questão debatida na referida HDE está em aberto e, por óbvio, não se trata de sucedâneo recursal. Por conseguinte, está claro que o uso da ação constitucional não pode ser vedado no caso presente com base no argumento esposado pela decisão recorrida. De outro lado, não custa reiterar que a reclamação tem natureza de ação e, em vista disso, pode ser utilizada de maneira genérica, desde que nos limites de seu escopo, que se dirige exatamente para a defesa de decisões passadas em julgado e que se encontrem em risco de desobediência, como no caso aqui tratado; pois que em caso de homologação da decisão estrangeira ter-se-á a total invalidação da dita coisa julgada produzida por este E. Órgão. .. Passado também esse ponto, chega-se à possibilidade de uso da reclamação no caso presente, que trata de uma decisão emanada desta E. Órgão frente à real possibilidade de sua desconsideração pela Corte Especial, como bem especificado na petição inicial. É dizer, caso a decisão estrangeira seja positivamente recebida a coisa julgada será rebaixada a mera decisão judicial sem efeito jurídico algum. Pois bem, como antes dito, não se pode cogitar de proibição legal, eis que nada há nesse sentido. Já no que toca ao aspecto prático da questão, também não se vê óbice algum, vez que não se está a tratar de competência ou hierarquia judiciária, mas do valor jurídico da coisa julgada em face de uma possível desobediência. .. Nesse sentido, o recurso tem como objetivo jurídico, contestar uma decisão judicial, ou seja, é um instrumento a que uma parte de um processo, peça ao Tribunal Superior, reexamine uma decisão tomada por um juiz ou tribunal. .. Nesse sentido, indubitavelmente o tema sub examine, apresenta repercussão jurídica, discutindo a ocorrência da ofensa e violação dos direitos e garantias constitucional da coisa julgada, não impedindo seja observado e processado por Reclamação, porquanto está se tratando de matéria de ordem pública. CROWN IRON WORKS COMPANY apresentou contrarrazões às fls. 461-483. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível. Agravo interno improvido.